terça-feira, 2 de outubro de 2012

Justiça do Trabalho não pode julgar Mandado de Segurança


A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar e julgar o Mandado de Segurança e decretar a nulidade dos atos decisórios. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisões da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a remessa à Justiça Federal de Mandado de Segurança que pediu a liberação de seguro-desemprego.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann,“trata-se de matéria afeta à natureza jurídica administrativa, ultrapassando a competência trabalhista, pois a controvérsia não decorre diretamente da relação de trabalho", afirmou.
Ele ainda citou, em seu voto, a Súmula 389 do TST que limita a competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsias entre empregado e empregador relativas à obrigação de fornecimento das guias para o recebimento do seguro desemprego ou o pagamento de indenização equivalente, caso o empregador não o faça.
O ministro ressaltou, ainda, que o seguro desemprego se refere a prestação pecuniária paga pela União, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante requisitos estabelecidos na Lei 7.998/1990. "Portanto, não se trata de parcela trabalhista devida pelo empregador, ao qual incumbe apenas a obrigação da entrega das guias ao trabalhador para que ele possa requerer administrativamente o pagamento do benefício", explicou.
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo (Telesp) contra o delegado regional do Trabalho, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego com o fundamento de que sua adesão a plano de desligamento incentivado impediria o recebimento do benefício, pois não haveria desemprego involuntário. O pedido foi atendido pela 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Para o TRT, o conflito decorreria, indiretamente, da relação de trabalho, pois dizia respeito à análise do ato de extinção do contrato de trabalho. O TRT observou que o fato de a adesão ao PDI ter sido vantajosa para o trabalhador "não transforma a natureza específica e clara da dissolução contratual, que visou à dispensa, ainda que com a anuência do sindicato".
Ao recorrer ao TST, a União sustentou que não havia relação de índole trabalhista entre as partes. Portanto, o julgamento do Mandado de Segurança não se inseriria na competência da Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/justica-trabalho-nao-competencia-apreciar-mandado-seguranca

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil


Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da 3ª Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova York.
Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino agurmentou que de acordo com a Convenção de Nova York, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. “A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.
Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, afirmou o relator.
No caso, a empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.
Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJ-PR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1203430

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/homologacao-sentenca-arbitral-stj-extingue-processo-brasil

STJ garante retirada de não índios de Terra Indígena Urubu Branco em MT


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a retirada de ocupantes não índios da Terra Indígena Urubu Branco, localizada no município de Confresa, a 1.160 quilômetros de Cuiabá e com extensão superior a 167,5 mil hectares. A decisão é do ministro relator e presidente do STJ, Felix Fischer.

Para o ministro, "a permanência dos particulares em Terra Indígena já reconhecida como de usufruto exclusivo da comunidade dos Tapirapé, inclusive com decisão de mérito em ação civil pública ajuizada na origem, contribui decisivamente para o aumento da tensão e dos conflitos fundiários em Urubu Branco, comprometendo-se seriamente a segurança pública", descreve em trecho de decisão.


  A Fundação Nacional do Índio (Funai) ajuizou ação civil pública visando a expulsão dos ocupantes considerados irregulares. A sentença determinou "a retirada dos réus e de todos os não índios da Terra Indígena, bem como que os mesmos se obstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações, permutas", discorre o ministro relator.

No entanto, o Tribunal Regional da Primeira Região (TRF-1) em Brasília concedeu efeito suspensivo à apelação para que a desocupação fosse realizada. No entanto, procuradores federais recorreram ao STJ onde conseguiram garantir a continuidade do processo.

O ministro presidente Felix Fischer elenca o risco de conflito apresentado na Terra Indígena. "Veja-se, apenas para exemplificar a instabilidade da região, as reportagens, relatórios e boletins de ocorrência colacionados nos autos informando, em síntese, a ocorrência de disparos efetuados contra o posto de vigilância da Funai e incêndio de ponte que dá acesso ao local do posto, incêndio de veículo de propriedade da Funai, atentados, emboscadas, entre outras ocorrências".

Ainda segundo o presidente, "a manutenção dos efeitos da decisão ora acatada [TRF em conceder efeito suspensivo à ação que determinou a retirada dos não índios da terra] agrava o clima de tensão fundiária e aumenta a possibilidade de ocorrência de maiores conflitos sociais em torno da posse das terras compreendidas na área de Urubu Branco".

De acordo com o STJ, a área foi homologada por Decreto Federal publicado no Diário Oficial da União em 08 de setembro de 1998.

Fonte: http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2012/10/stj-garante-retirada-de-nao-indios-de-terra-indigena-urubu-branco-em-mt.html

Concurso público para formação de cadastro reserva poderá ser restringido

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4100/12, do Senado Federal, que torna obrigatória a indicação expressa, nos editais de concursos públicos, do número de cargos a serem providos. Pela proposta, a medida deverá ser observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

De acordo com o texto, a formação de cadastro de reserva só será permitida para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas. No caso de concurso público exclusivo para formação de cadastro de reserva, não poderá ser cobrado qualquer valor ou taxa de inscrição. Apenas as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão realizar concurso exclusivamente para cadastro de reserva sem restrições.

Na justificativa da proposta, o autor, o ex-senador Expedito Júnior, afirma que a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

O projeto foi apensado ao PL 6582/09 e será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2012/10/02/internas_economia,320878/concurso-publico-para-formacao-de-cadastro-reserva-podera-ser-restringido.shtml   

Aeronáutica abre concurso para 135 vagas para controle aéreo

A Aeronáutica abriu concurso para selecionar candidatos para o Grupo de Defesa Aérea e Controle do Espaço Aéreo (Dacta). São 135 vagas para o cargo de  controlador de tráfego aéreo. O salário inicial é de R$ 4.018,82.


O candidato deve ter nível médio completo e conhecimentos de língua inglesa.
Entre as atribuições estão prestar serviços de controle de tráfego aéreo em órgãos operacionais de Controle de Tráfego Aéreo (ATC); agilidade, de modo a manter, no mínimo, o grau de segurança entre as aeronaves; responsável pelo controle das aeronaves em suas diversas fases de vôo, nas áreas de jurisdição do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, atuando em torres de controle de aeródromos, em controles de aproximação para áreas terminais e nos centros de controle de área; atividades de controle de tráfego aéreo, informação de voo e alerta, em operações com ou sem o auxílio de radar.
Será exigido raciocínio rápido e lógico, domínio da fraseologia técnica, bom conhecimento da língua inglesa, das normas e das instruções que disciplinam a atividade de controle de tráfego aéreo emitidas pelo Decea, equilíbrio emocional e visão espacial.
São 10 vagas em Brasília, 8 em Belo Horizonte, 8 em Cuiabá, 3 em Campo Grande, 5 em Corumbá, 10 em Curitiba, 5 em Florianópolis, 8 em Foz do Iguaçu, 4 em Porto Alegre, 8 em Aracaju, 2 em Fortaleza, 2 em Natal, 8 em Maceió, 6 em Porto Seguro, 10 no Recife, 4 em Salvador, 5 em Boa Vista, 10 em Manaus, 5 em Porto Velho, 3 em Rio Branco, 2 em São José dos Campos e 9 em São Paulo.
A inscrição deverá ser efetuada até 24 de outubro pelo site www.cesgranrio.org.br. A taxa é de R$ 70.
O concurso público será realizado em duas etapas. A primeira terá provas objetivas, exame de aptidão psicológica e exame médico. Serão convocados para a realização dos exames de
aptidão psicológica os candidatos classificados, nas provas objetivas, em até três vezes o número de vagas. Serão convocados para a realização dos exames médicos os candidatos considerados aptos nos exames de aptidão psicológica, em até duas vezes o número de vagas.
A segunda etapa é composta de curso de formação para os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa.
A prova objetiva terá 60 questões de múltipla escolha de língua portuguesa, língua inglesa, matemática, informática e física.
As provas objetivas serão realizadas nas cidades de Aracaju (SE), Belo Horizonte (MG), Boa Vista (RR), Brasília (DF), Campo Grande (MS), Corumbá (MS), Cuiabá (MT), Curitiba (PR),
Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), Foz do Iguaçu (PR), Maceió (AL), Manaus (AM), Natal (RN), Porto Alegre (RS), Porto Seguro (BA), Porto Velho (RO), Recife (PE), Rio Branco (AC), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), São José dos Campos (SP) e São Paulo (SP).
Os candidatos realizarão os exames de aptidão psicológica e médico nas Juntas Especiais de Saúde (JES), das seguintes cidades: Brasília (DF): candidatos que optarem por realizar as
provas objetivas em Brasília (DF) e Cuiabá (MT); Canoas (RS) para candidatos que optarem por realizar as provas objetivas em Porto Alegre (RS); Curitiba (PR) para candidatos que optarem por realizar as provas objetivas em Curitiba (PR), Florianópolis (SC) e Foz do Iguaçu
(PR); Manaus (AM) para candidatos que optarem por realizar as provas objetivas em Boa Vista (RR), Manaus (AM), Porto Velho (RO), e Rio Branco (AC); Recife (PE) para candidatos que optarem por realizar as provas objetivas em Aracajú (SE), Fortaleza (CE), Maceió (AL), Natal (RN), Porto Seguro (BA), Recife (PE) e Salvador (BA); Rio de Janeiro (RJ) para candidatos que optarem por realizar as provas objetivas em Belo Horizonte (MG); São Paulo (SP) para candidatos que optarem por realizar as provas objetivas em Campo Grande (MS), Corumbá (MS), São José dos Campos (SP) e São Paulo (SP).
As despesas relativas a alojamento e a refeições para frequência ao curso de formação
serão custeadas pelo candidato e ocorrerá em regime de semi-internato, com duração variável entre 6 e 10 meses, no Instituto do Controle do Espaço Aéreo (Icea), atualmente localizado na cidade de São José dos Campos. Durante o período do curso, o aluno receberá uma bolsa-auxílio, cujo valor corresponderá a 50% do valor da remuneração da classe inicial do cargo.
A aplicação das provas objetivas será em 2 de dezembro.

Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2012/10/aeronautica-abre-concurso-para-135-vagas-para-controle-aereo.html

Liminar do STJ suspende bloqueio de R$ 1 milhão


Liminar do STJ suspende bloqueio de R$ 1 milhão

A ministra Isabel Galotti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender execução contra a companhia de seguros do banco HSBC, a HDI Seguros. O Juizado Especial Federal de Blumenau (SC) havia bloqueado R$ 1 milhão da empresa. A ministra aceitou Reclamação da seguradora contra execução de sentença que já havia transitado em julgado.

No caso, familiares de vítima de acidente de trânsito ajuizaram ação de reparação de danos no JEF de Blumenau. O pedido foi julgado procedente e não houve recurso. A sentença transitou em julgado.

Os autores, então, pediram a penhora de bens da seguradora, caso o valor da apólice de seguro não fosse pago. De fato, não houve pagamento. O juiz determinou a penhora.

A HDI interpôs Agravo de Instumento à Turma Recursal do JEF. Alegou a prescrição do direito dos autores, nulidade do bloqueio de contas e excesso de execução. A Turma refutou os argumentos e deu ganho de causa à família.

Na Reclamação ao STJ, a empresa alegou que o não reconhecimento da prescrição vai contra a jurisprudência o tribunal. Também contestou o fato de uma execução de R$ 1 milhão ter sido julgada pelo Juizado Especial, que só tem competência para julgar causas de pequeno valor.

A ministra Isabel Gallotti concordou com o argumento do valor. Também afirmou que há a possibilidade de os valores serem liberados a qualquer momento para os autores. Com informações da Assessoria de 

Imprensa do STJ.

Rcl 8283

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/liminar-stj-suspende-bloqueio-milhao-hdi-seguros

Prova oral é dispensável em concursos públicos


Por Simone Andréa Barcelos Coutinho

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou ilegais as entrevistas secretas, com perguntas subjetivas e pessoais, feitas por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo aos candidatos no último concurso para juiz, o 183° concurso de ingresso para a magistratura paulista, expõe a necessidade de reflexão acerca de diversos temas, como será visto em seguida.
As provas orais, entrevistas, sindicâncias de vida pregressa e “indicações” de autoridades têm subsistido em concursos públicos, sem que quase ninguém as conteste. Pergunta-se, são indispensáveis? São conformes à Constituição?
A ordem das fases dos concursos
A Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, no seu artigo 5º, sobre as fases dos concursos para ingresso na magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional:
“Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
I — primeira etapa — uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II — segunda etapa — duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
III — terceira etapa — de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV — quarta etapa — uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
V — quinta etapa — avaliação de títulos, de caráter classificatório.”
Não se pode conceber, num concurso de provas e títulos, que haja uma etapa, antecedente à derradeira etapa de provas, que não se constitua nem de provas, nem de títulos, estes, os únicos meios legítimos, à luz da Constituição, para aferir o requisito primeiro de ingresso na magistratura: saber jurídico, aptidão técnica. Tal etapa, no caso, a terceira, constitui-se de perquirições de per se dotadas de altíssimo grau de subjetivismo, como o são a “sindicância da vida pregressa e investigação social” (o que é isto, exatamente?), o exame psicotécnico e o exame de sanidade física e mental. Em todos os demais concursos públicos que se conhece, os exames de saúde e psicológico são aplicados apenas aos candidatos já aprovados no certame e para tais avaliações convocados, já com vistas à sua nomeação. Logo, a inversão de fases, cuja ocorrência já era tradição nos concursos de ingresso na magistratura e veio a ser positivada na Resolução 75/2009 do CNJ, é incompatível com o princípio da impessoalidade e merece ser revertida.
Exame oral: mito ou necessidade?
A manutenção ou implantação dos exames orais nos concursos é justificada pelos seguintes argumentos: a) os exames orais permitem à banca examinadora conhecer pessoalmente o candidato e verificar se ele é adequado ou desejável no cargo; b) há carreiras em que a fluência verbal é necessária; c) necessidade de aferir se o candidato mantém o raciocínio e a coerência sob pressão; d) avaliação da capacidade técnica do candidato, partindo-se do pressuposto de que os melhores seriam capazes de responder prontamente às questões propostas; e) verificação da higidez mental e a aptidão psicológica do candidato.
Quanto à aferição da higidez mental e da aptidão psicológica, há exames que se prestam à finalidade, aplicados por profissionais habilitados. Sob esse aspecto, pois, o exame oral é não só desnecessário como também não recomendável.
A reação a situações de pressão, por seu turno, não pode ser dada como satisfatória ou insatisfatória, tendo em vista o comportamento apresentado pelo candidato na entrevista com a banca examinadora ou na prova oral. As situações críticas variam enormemente, surpreendendo na vida cotidiana, portanto, nunca se repetirão. A diversidade humana demonstra que todos, sem exceção, reagirão “mal” a algumas situações e “bem” a outras. Reagir “mal” a uma situação artificial, provocada por um examinador, não pode ter o condão de assinalar o candidato como “despreparado”, “desequilibrado” ou quejandos, para situações de pressão em geral.
Além disso, não deveríamos criticar, na vida cotidiana, quem sofre pressões e a elas reage, mas sim quem pressiona o semelhante. Pressionar o candidato e julgar sua reação, portanto, corresponde a uma inversão de valores, na qual tornamo-nos coniventes com a “lei do mais forte” ou do mais abusado, com a vitória no grito, em detrimento do respeito que deveria nortear as relações interpessoais. Com isso, preferimos dar razão ao detentor de poder de fato ou de direito, que se vale da pressão para obter o que pretende, em detrimento daquele que, ferido no seu senso de justiça, muitas vezes em sua dignidade, reage. Portanto, condenar quem reage revela uma cosmovisão autoritária, segundo a qual as pessoas teriam que respeitar quem as desrespeita, curvar-se a quem abusa, somente porque quem abusa exerce algum tipo de poder.
Cabe a pergunta: O que é reagir “mal” ou “bem”?
Cada examinador certamente alcançará suas conclusões com base nos seus valores pessoais, que não constam de lei ou de edital algum. E, o que é pior: Valores que podem revelar apego a preconceitos e estereótipos sociais que o nosso ordenamento jurídico democrático combate.
A assertiva de que os melhores candidatos são capazes de responder verbal e prontamente às questões propostas merece sérias ponderações. Ela só seria verdadeira se as questões propostas fossem objetivas, formuladas com clareza, de modo que o candidato pudesse imediatamente identificar o que o examinador quisesse saber. Além disso, seria imperioso que, quanto a questões que porventura comportassem mais de uma solução, o examinador considerasse todas como corretas, sem que impusesse como certa aquela que correspondesse à sua opção doutrinária. E mais: Deveria ser vedado ao examinador pedir do candidato a posição de um autor determinado (a menos que o edital do concurso contivesse bibliografia e a obra dela constasse), tendo em vista a extrema diversidade de autores que abordam um mesmo tema ou ramo do Direito. Se o examinador, com seu presumível saber jurídico maior, pensa que não é obrigado a conhecê-los todos, muito menos o será o candidato.
Não poderia o examinador, em hipótese alguma, exigir respostas que só ele imagina e raciocina; respostas que não se encontram nas obras de referência, nas mais consultadas da matéria que ele argui, e, muito menos, posicionamento doutrinário não uniforme.
Perguntas tiradas de notas de rodapé, preciosismos que só revelassem erudição ou curiosidade excepcional, teriam que ser vedadas.
É com base nesses parâmetros que têm se comportado os examinadores nas provas orais, com objetividade e clareza, ao formular e avaliar suas questões? Com finura e respeito ao dirigirem-se ao candidato?
Além disso, o examinador não poderia impor ao candidato um padrão de expressão verbal ou linguística, repreendendo ou reprovando o candidato pelo uso de galicismos, anglicismos, latinismos, regionalismos, sotaque ou de linguajar coloquial. Os candidatos têm o direito de manter seus traços de personalidade, incluindo o seu estilo, o seu linguajar. Por que não seria assim, num Estado em que o pluralismo é princípio fundamental? O candidato deve ser uma máquina obediente, um soldado raso uniformizado ou um ser pensante?
Em outras palavras: O juiz, o promotor, o procurador deve ser uma máquina pré-programada, um soldado raso ou um ser pensante?
Lembre-se, ademais, que o candidato ainda não ocupa o cargo almejado, não faz parte da respectiva instituição, destarte, não tem a mais remota obrigação de se comportar e de se expressar como se já estivesse no exercício do cargo, conhecesse de perto a instituição respectiva e tivesse recebido treinamento prévio. Conclusão contrária, de que o candidato deva se comportar exatamente como se juiz, promotor ou procurador já fosse, por exemplo, só viria a acarretar discriminação entre os candidatos. Isso porque servidores da Justiça ou do Ministério Público, parentes de juízes, promotores ou procuradores, enfim, qualquer candidato que tivesse vivência na respectiva instituição ou contato próximo com os seus membros apresentaria inequívoca vantagem sobre os demais.
Certa vez, comentou-se o caso de uma candidata que, num exame oral, foi repreendida (e reprovada) por uma examinadora, por ter utilizado a palavra “chance”. A examinadora repreendeu a candidata, afirmando que “chance” era um galicismo, que nunca poderia ter sido dito, e outros argumentos mais. Cabe a pergunta: Ao invés de “futebol”, deveríamos dizer “ludopédio”? Ao invés de “trem”, temos a obrigação de falar “comboio”? Lembremos que “trem” é expressão que se consagrou tendo em vista a história da implantação das ferrovias no Brasil. Espera-se a aparição de alguém que esclareça qual palavra autóctone da Língua Portuguesa deve substituir o galicismo “sutiã”.
Quanto à fluência verbal, ela é desejável em todas as carreiras. Porém, as carreiras que mais a exigem, no serviço público, são as que envolvem atendimento ao público, como professor, oficial de justiça, policial, guarda civil, fiscal de tributos, leiloeiro, pregoeiro, entre muitas outras. Detenhamo-nos nos exemplos de carreiras que fazem parte dos quadros do serviço público, como oficial de justiça, professor, inspetor de alunos, diretor de escola, pregoeiro, policial e fiscal de tributos: Alguém tem notícia de concurso público para o provimento desses cargos que tenha incluído provas orais? Alguém ousaria doravante impor tais provas nos concursos para o provimento desses cargos?
No entanto, não se ouvem reclamações de oficiais de Justiça que cumprem seus mandados sem mover os lábios, de professores que emudecem diante da classe, de fiscais de tributos que deixam de fazer auditorias e lavrar autos de infração por não conseguirem falar, de policiais que não conseguem dar voz de prisão. Será a prova oral realmente tão imprescindível para a admissão às carreiras que exijam fluência verbal?
Em primeiro lugar, cabe um contraponto prático. Há muitas carreiras estratégicas que não têm incluído a prova oral em seus concursos, mas que têm apresentado profissionais de excelente nível técnico e ético.
Até 2009, os concursos de ingresso às carreiras da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União não contemplavam provas orais, até 2009, e tais carreiras sempre gozaram de excelente reputação. Da mesma forma, procuradores municipais, procuradores legislativos, auditores fiscais. Se o exame oral é tão indispensável, como explicar que as carreiras supramencionadas, que não o exigem ou não o exigiam, gozem de excelente reputação e seja insignificante o número de profissionais que as desonrem? E como explicar que é justamente nas carreiras que adotam o exame oral que temos tido tantas notícias de membros corruptos ou criminosos, alguns dos quais já foram inclusive presos ou condenados? Ou de membros autoritários e preconceituosos?
Destarte, a prova oral certamente não é um imperativo ditado pela eficiência do serviço público, pelos motivos expostos. E de modo algum alguém pode dizer, com absoluta certeza, que são indispensáveis. Pelo contrário. Se carreiras jurídicas que não as adotam apresentam profissionais de excelente nível técnico e ético, as provas orais não são indispensáveis.
A administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade. Porém, numa prova oral, os examinadores avaliam o candidato segundo critérios estritamente objetivos e exclusivamente previstos em lei?
Sob o fundamento de conhecer pessoalmente o candidato e verificar se ele é adequado ou desejável para o cargo, as instituições que adotam as provas orais costumam adotar, também, a chamada entrevista, realizada por membros da própria banca examinadora ou, como alguns a denominam, a entrevista psicológica, realizada por psicólogos, o que será melhor analisado no tópico seguinte.
Entrevista com a banca e “entrevista psicológica”
“Conhecer melhor o candidato.” Muito bem. A prática demonstra, porém, que isto significa avaliar, apenas, se ele, ou ela, pertence ao círculo de boas ou más relações de membros da banca examinadora ou de outros integrantes da carreira; se ele, ou ela, não parece “indesejável” a este ou àquele membro da banca ou da carreira, segundo suas idiossincrasias. Será mera coincidência que filhos, sobrinhos e netos frequentem as listas de aprovação dos concursos de admissão às carreiras de seus pais, tios ou avós?
Na avaliação do candidato que se apresenta à entrevista ou à prova oral, pesam quase sempre os preconceitos e idiossincrasias dos examinadores: Querem ver se a aparência do candidato é “adequada”; se não parece homossexual ou lésbica; se a candidata é uma “boa moça de família”; se o candidato não parece jovem demais, se não é o “baladeiro de plantão”, e assim por diante.
A entrevista e a prova oral, em razão da sua pessoalidade e subjetividade, já infringem, de plano, um princípio constitucional da administração pública. Portanto, em razão disso, já não poderiam subsistir desde 5.10.1988! Porém, não fizemos nada, e assim continuamos sofrendo os abusos de examinadores e examinadoras, que odeiam a democracia e fogem da objetividade e da impessoalidade como os mais vis dos desertores covardes.
E nas entrevistas com a banca, então?
Se as provas orais, as entrevistas e as indicações de autoridades fossem tão perfeitas, muitas situações vergonhosas para as carreiras que as adotam não ocorreriam.
Atende à moralidade administrativa avaliar o candidato segundo critérios pessoais do examinador, que não se encontram previstos em lei alguma, e que muitas vezes agridem a Lei Maior, que é a Constituição? É moral deixar de admitir um candidato só porque os examinadores acham-no muito jovem ou muito maduro, quando sua idade está em conformidade com o edital do concurso? É moral barrar o candidato porque ele tem personalidade questionadora e combativa? Por que apresenta cosmovisão progressista? É moral barrar o candidato porque suas “indicações são fracas”? É moral barrar o candidato “desconhecido” em prol dos “conhecidos e garantidos”? É moral barrar o candidato por ser “muito simples” ou “muito sofisticado”? Sobretudo, é moral barrar um mesmo candidato, sucessivas vezes, anos a fio, prejudicando sua vida, sem dar-lhe nenhuma satisfação, desconsiderando o investimento financeiro e pessoal em prol do seu sonho? E, o que é pior: Barra-se o candidato com base em critérios subjetivos, contingentes, previstos em lei nenhuma, secretos e sem a menor possibilidade de controle.
Sindicância da Vida Pregressa e “Indicações”
A própria Resolução 75/2009, do CNJ, contém passagens que suscitam sérios questionamentos, sobretudo as alíneas h e i do parágrafo 1º do artigo 58, verbis:
“Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.
§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
...
h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
(...)” (grifamos)
O mero indiciamento em inquérito policial não infirma a presunção de inocência, logo, não pode ser tratado como fundamento razoável para excluir alguém de concurso público. Quanto ao processo criminal, somente a condenação transitada em julgado afasta a presunção de inocência; logo, a exigência de dar notícia específica da ocorrência somente pode ser exigida em caso de condenação ou de tramitação presente do processo. Se absolvido tiver sido o candidato, não pode ser tratado como se criminoso, suspeito ou maculado fosse.
Quanto à exigência da alínea i acima reproduzida, pergunta-se: Qual a sua razão de ser, senão tentar saber qual a impressão (subjetiva) causada pelo candidato em autoridades, ou quiçá, o relacionamento que com elas construiu.
Outra pergunta: Por que há concursos em que se impõe ao candidato o dever de apresentar uma lista de autoridades que possa fornecer à banca examinadora “informações sigilosas” sobre a sua pessoa? Informações essas que nunca são apresentadas ao candidato, numa aberrante e estarrecedora violação de seu fundamental direito à intimidade, vida privada, honra, imagem e informação sobre si mesmo (Constituição da República, art. 5º, X e LXXII). Anote-se que nem mesmo o indiciado em inquérito policial sofre tamanha supressão de direitos.
Se o candidato não oferece o nome de nenhum “padrinho” ou “madrinha”, o que acontece com ele? É um plebeu sem eira nem beira, que não foi devidamente apresentado à Corte por nenhum membro da nobreza, pois com esta não mantém relações? Fica impossibilitado de aspirar ao Primeiro Estado?
A Constituição da República determina que a investidura em qualquer cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II). E, quanto ao ingresso na Magistratura (artigo 93, I) e no Ministério Público (artigo 129, parágrafo 3º), a Constituição faz a mesma exigência, agregada a apenas duas outras: Participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso e exigência, do bacharel em direito, de, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Informações prestadas sobre o candidato, por autoridades ou professores universitários (“indicações”) não são provas e nem títulos. Ao grafar a palavra “provas”, o texto constitucional refere-se a exame de conhecimentos. As “indicações” não provam conhecimentos, mas conhecidos: relações interpessoais. Como justificá-las à luz do princípio da impessoalidade (artigo 37, caput), aplicável a toda a administração pública, em todos os concursos públicos, nos Três Poderes? E como fundamentá-las diante do teste da isonomia, irmã siamesa do princípio republicano?
É suficiente a certeza de que as indicações não são provas, nem títulos, para expurgá-las dos certames que as adotam. Porém, como se não bastasse, ofendem o princípio republicano, que veda privilégios de nascimento, classe e de relações.
Quando foi mesmo que eclodiu a Revolução Francesa? Não faz mais de 200 anos que o Antigo Regime foi derrubado no Velho Mundo, tendo o ideário iluminista alcançado o resto do Ocidente? Isso não aconteceu em 1.789? E quanto ao nosso Brasil? A República, ao que parece, foi aqui proclamada em 1.889...
Que alguém explique e faça entender como, num Estado Democrático de Direito, cuja Constituição enuncia, como princípios da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade, mantenha uma forma tão monarco-oligárquica de recrutamento de agentes públicos. Pois o exame oral e as “indicações” perpetuam a aversão à democracia, à impessoalidade, à igualdade e sim, ousemos dizer, à moralidade. E há fundamentos para o que se acaba de dizer, como a concreção dada, pelo Supremo Tribunal Federal, aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade, no julgamento da ADC 12, que resultou no reconhecimento da proibição do nepotismo no ordenamento constitucional.[1]
Para que serve o princípio da publicidade da administração pública? Para que os atos administrativos possam ser objeto de controle. De nada adianta que o público possa assistir às provas orais; o público o faz, e não raro sai indignado com o que assistiu: Candidatos  “bons” ou “razoáveis”, estranhamente reprovados; candidatos “ruins”, que “ficaram mudos”, aprovados; uns candidatos são “massacrados”; outros, tratados com “deferência”. O público vê, mas fica impotente. O que fazer? Não há recurso previsto contra a prova oral. No mais das vezes, sequer são publicadas as notas obtidas nas provas orais. Qual publicidade? Certamente, não é a prevista e querida pela Constituição.
Não podemos ficar à mercê de pessoas que desprezam a razoabilidade, a ética elementar, para fazer valer suas preferências ou aversões muito pessoais, fazendo com que sobressaiam à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativas. Para isso, tais pessoas contam com o sigilo das “indicações” e com a publicidade apenas formal das provas orais, que não ensejam a menor possibilidade de controle.
Conclusões
Quem tem medo do fim das provas orais, das entrevistas e das indicações? A quem interessa sua continuidade? Aos candidatos, não. Ao interesse público? Ora, aos administrados também não interessa tal perpetuidade, pois desejam um serviço público democrático, eficiente e transparente. Como se pode falar em interesse público numa prova oral, se o que nela prevalece é a subjetividade, em oposição à objetividade das questões e dos critérios de avaliação? Se a prova oral tem apresentado vícios que a tornam contrária aos princípios constitucionais da administração pública? Se de modo algum a prova oral tem preservado as carreiras que a adotam nos seus concursos de ingresso da presença de indivíduos que acabam na Imprensa, da pior maneira possível?
Se algumas instituições têm uma “caixa preta”, com certeza a prova oral e as “indicações” nela estão contidas. Mais do que caixa preta, a prova oral e as “indicações” são as catacumbas (ou seriam os cemitérios clandestinos mesmo?) das carreiras que as adotam. Pois tratam-se dos expedientes utilizados por tais carreiras para impedir o ingresso dos candidatos “indesejáveis”. E quem seriam esses? Certamente, os que não fazem parte da rede de boas relações dos membros das cúpulas das instituições. Enfim, os náufragos e exilados do exame oral, das entrevistas e “indicações” serão sempre os plebeus sem eira nem beira, que não fazem parte da nobreza nem com ela mantêm relações, ou aqueles espíritos críticos que se recusam a atender a outro interesse que não o interesse público: Em última análise, os desaparecidos do exame oral serão sempre os subversivos que lutam por essas desgraças que são a República e o pluralismo, os baderneiros obcecados por essa utopia incômoda que é o Estado Democrático de Direito, os plebeus indesejáveis, todos os candidatos que representem esses perigos terríveis que são a mudança, a evolução, a efetivação do direito de igualdade e o respeito à Constituição.

[1] A Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para o fim de ver declarada a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes de magistrados, no âmbito do Poder Judiciário, arrolando as práticas que constituem nepotismo.

Simone Andréa Barcelos Coutinho é procuradora do município de São Paulo em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/simone-coutinho-prova-oral-dispensavel-concursos-publicos

Justice - Qual a coisa certa a fazer? (lista de reprodução)

Olhar Digital - Veduca: assista a aulas legendadas das maiores universid...

STJ reafirma que estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta segunda-feira (1º/10), por unanimidade, o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são hediondos, mesmo sem resultarem em morte ou lesão grave da vítima.

A medida se aplica aos fatos anteriores à Lei 12.015/09, que atualizou o Código Penal no que diz respeito a crimes hediondos. Com a decisão, cai a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

O recurso julgado pela Corte foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O Ministério Público sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o Artigo 1º, incisos 5 e 6, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos 5 e 6 do Artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

Com a decisão, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de 2ª instância até o julgamento do acusado podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento, de acordo com o STJ, é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.


http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2012/10/01/interna_brasil,325502/stj-reafirma-que-estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-sao-crimes-hediondos.shtml

Prescrição Intercorrente no âmbito da Execução Fiscal



A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Exemplo: Secretaria da Receita Federal do Brasil, INCRA, Fundo Gestor do FGTS, entre outros.) e rege-se pela Lei 6830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) que trata especificamente da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
“Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor.” (CARVALHO, Paulo de Barros, página 470)
Nestes termos, inadimplida a obrigação no âmbito administrativo e esgotados todos os prazos constitucionalmente estabelecidos para exercer sua defesa quanto à impugnação do crédito, faz-se necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição em Dívida Ativa do montante devido para consequente ajuizamento da execução fiscal.
Eis o título executivo que ensejará a propositura da execução fiscal.
Esta Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da LEF, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto é pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal que o crédito esteja previamente constituído pelo lançamento e que haja o título executivo pela inscrição do débito em dívida ativa (Certidão de Dívida Ativa — CDA).
Assim, visa a execução fiscal o recebimento do crédito tributário, com seus consectários legais, satisfazendo-se a obrigação tributária por meio de um pronunciamento judicial.
Constituído definitivamente o crédito pelo lançamento e inscrito em dívida ativa, tem então a Fazenda Pública cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Da Prescrição
O artigo 174 do CTN dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário já constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 também do CTN.
A prescrição é a perda do direito à ação para cobrança do crédito tributário, sendo caracterizada como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156 inciso V do CTN.
Por exigir a constituição do crédito tributário, não se vislumbra a possibilidade de uma prescrição, quiçá intercorrente, no âmbito do processo administrativo tributário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Contribuintes).
Nestes termos existe a súmula 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria 106/2009 que unificou o entendimento dos Conselhos) que reza: “Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal” bem como existia a súmula do 1º Conselho de Contribuintes, 11 (DOU 1 de 26/06/2006) e a súmula 7 do 2º Conselho de Contribuintes (DOU 26/09/2007) bem como a súmula 4/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
O prazo prescricional para a Fazenda inicia-se somente com a notificação da decisão final do processo administrativo fiscal, ficando o prazo, até tal notificação, suspenso nos termos do artigo 151 do CTN.
O referido prazo de cinco anos do artigo 174 do CTN decorre de vontade do legislador.
Para que não se eternizasse o prazo para cobrança, sabiamente o legislador estabeleceu o prazo razoável de cinco anos aos débitos tributários, sendo que transcorrido esse prazo, haveria extinção do crédito tributário e por isso deve a Fazenda Pública estar atenta a tal prazo para que haja eficiência no recebimento do crédito.
Com a propositura da execução fiscal antes do término do prazo de cinco anos, a sociedade, através de seu representante legal, qual seja, o Procurador da Fazenda Nacional, tem mais uma chance de arrecadação do montante devido e não pago no prazo e forma devidos, o que trará, com a arrecadação tributária, inúmeros benefícios sociais com a alocação de tais recursos recuperados nos mais variados setores do país como a saúde, educação, infra-estrutura, projetos sociais e aparelhamento dos Poderes Públicos.
Proposta a execução fiscal, repita-se, dentro do prazo legal de cinco anos, deve a União (Credora/Exequente) dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor e seus bens.
Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito público, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda dar o regular e efetivo andamento processual e com isso criou-se a figura da “prescrição intercorrente”.
Da Prescrição Intercorrente
Esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.
Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda.
Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, se é que efetivamente existente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Daniel Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente:
“Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”
Tal figura deixa de existir quando a União se mostra ativa no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução fiscal.
Com o ajuizamento do executivo fiscal e com a realização de diligências (sem negligência) por parte da Fazenda Pública para localização do executado ou de seus bens, ou havendo causas de suspensão (artigo 151 do CTN) ou de interrupção (artigo 174, parágrafo único do CTN) do prazo prescricional não se poderia penalizar a administração com a prescrição intercorrente pelo fato de haver um impedimento na cobrança do crédito.
Nem se poderia falar em prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça nos termos da súmula 106 do STJ que reza:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
É princípio jurídico dos mais elementares que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nisto mesmo se funda a súmula 106 do STJ, que criou mecanismos para evitar que a parte diligente no processo seja prejudicada pela evasão empreendida pela parte que não age com lealdade.
Outrossim, o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/1980 não estabelece em seu corpo de texto um motivo específico para reconhecer a prescrição, como prevê a súmula 106 do STJ.
A Lei 11051/2004, norma de natureza processual, com aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, acrescentou o referido parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei 6830/80, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º - Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato. (Incluído pela Lei 11.051 de 2004).
5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei 11.960 de 2009).
A referida lei 11051/2004, contudo, alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.
A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.
O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.
1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).
2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”
O STJ, porém, em 12/12/2005 - DJ 08.02.2006, editou a súmula 314, nestes termos:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”
Referida súmula não faz menção expressa ao despacho de arquivamento provisório após o prazo de um ano bem como à intimação da Fazenda da suspensão ou do próprio arquivamento provisório, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspensão, se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente.
A Prescrição Intercorrente no âmbito da Execução Fiscal Federal — Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Adequando à evolução legislativa e jurisprudencial, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por suas notas, atos declaratórios e pareceres, que vinculam a instituição, também evoluiu e hoje segue a jurisprudência majoritária dos Tribunais superiores, de acordo com a legalidade estrita.
Assim, nos termos da jurisprudência hoje firmada, a prescrição intercorrente, legalmente estabelecida, é de plena aplicação e reconhecimento por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos casos assim detectados nas execuções fiscais federais quando, verificado retroativamente no tempo, constata-se sua incidência.
Bibliografia:
ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 2ª edição. São Paulo, Editora Método, 2008.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, Artigo de Paulo César Conrado. Execução fiscal em matéria tributária: Decretabilidade ex officio da prescrição intercorrente. 2ª edição São Paulo, MP Editora, 2010.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2005.
LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência. São Paulo, Editora Saraiva, 1939.
LOPES, Mário Luís Rocha. Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e Ações Tributárias. 4ª edição. Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris, 2007.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Secretaria de Reforma do Judiciário. Estudos sobre Execuções Fiscais no Brasil. São Paulo, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 1ª edição. São Paulo, Editora Método, 2009.
PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005. Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/guilherme-monteiroprescricao-intercorrente-ambito-execucao-fiscal

O jurista e os limites à concretização do Direito


I. As sociedades complexas e as constituições totalizantes

A realidade atual das complexas sociedades de massa está a exigir do jurista, em geral, e do magistrado, em especial, além de uma extraordinária capacidade para o trabalho, uma inédita qualificação intelectual. A quantidade e a diversidade de temas que são diariamente postos à sua apreciação já não permitem que o juiz se restrinja ao conhecimento e a técnica de aplicação das leis eventualmente em vigor, confiante na delimitação dos fatos que as partes, em contraditório, lhe trariam. Por sua vez, essa mesma realidade, como veremos abaixo, passa a exigir um novo perfil de advogado.

O magistrado percebe que a conhecida sentença latina “da mihi factum et dabo tibi jus” vai, nos tempos modernos, perdendo a sua força retórica, pois, para além de soluções juridicamente aceitáveis aos problemas concretos submetidos ao seu julgamento, os tribunais passam a ser confrontados com a configuração de fatos cada vez mais complexos, também eles a exigirem sua interpretação. Aliás, já há algum tempo Karl Larenz nos advertia contra os limites do silogismo jurídico, porquanto, na tarefa de aplicar o direito, o juiz, além de interpretar os textos normativos, ver-se-ia constantemente obrigado a interpretar os próprios casos concretos (ou seja, os fatos) postos à sua consideração.
Nasce também aqui, como já apontei neste mesmo espaço, espaço para uma perigosa tentação para respostas políticas, que o magistrado deve buscar evitar. Com efeito, ao aplicar a lei ao caso concreto, considerando-se que a interpretação é também ato de vontade da autoridade encarregada de aplicar o direito, poderia corromper-se o resultado da interpretação tanto no momento em que se delimita o conjunto normativo a ser aplicado ao caso (desconsiderando, por exemplo, um direito fundamental em jogo), como também ao se delimitar indevidamente o próprio caso concreto submetido a julgamento (desconsiderando, por exemplo, um aspecto fático importante).

Cotidianamente chegam aos tribunais questões tão diversificadas e complicadas como são os problemas de meio ambiente, pesquisas genéticas, economia, administração pública, previdência, saúde, vida e morte (aborto e eutanásia), e, se tudo isso já não fosse bastante, têm os juízes que dar respostas adequadas a cada vez mais intrincadas questões de criminalidade empresarial, financeira e tributária. No âmbito da Justiça Federal, por exemplo, pode-se dizer que esses são temas absolutamente recorrentes.

Os problemas que surgem de uma tal conjugação de fatores são de ordem considerável, sobretudo num quadro de uma sociedade como a brasileira em que, por força de sua Constituição, através de um rol quase infinito de direitos fundamentais, parece pretender-se uma questionável proteção universal de quase toda forma de manifestação de infortúnio humano. Não é por outra razão que o Professor Canotilho tem advertido quanto aos perigos de um certo totalitarismo constitucional que constituições dirigentes (como a nossa), não obstante suas indiscutíveis qualidades, podem manifestar.

De um lado, consoante o que se buscou com nosso texto constitucional, quase toda conduta, ou forma de desenvolvimento humano, goza da proteção de uma específica norma de direito fundamental; de outro, na mesma proporção, cada vez mais, variados, sutis e não menos consideráveis perigos existenciais põem sob ameaça esses mesmos bens e liberdades constitucionais, sobretudo, através dos riscos cotidianos oferecidos pelas atuais sociedades industrializadas.

Com isso tornam-se evidentes as dificuldades em que se envolvem, em geral, a manifestação e a proteção dos direitos fundamentais e, em especial, a tarefa (judicial) de lhes conferir concretização nos casos concretos.

Diante de tudo isso, ao magistrado e aos tribunais parece não bastar conhecer o direito e a ciência de sua aplicação, sendo-lhes também reclamado algum conhecimento, ainda que rudimentar, das demais ciências que explicam e governam a sociedade como um todo (sociologia, ciência política, economia e filosofia).

Como já escrevi em outro lugar, mal se pode imaginar um bem protegido constitucionalmente que, no âmbito da sociedade, das relações privadas ou no espaço do meio-ambiente natural, não esteja sendo colocado sob alguma ameaça ou perigo. A AIDS, o aborto, a energia atômica, a ocupação indevida do solo urbano e rural, o abuso de crianças, a destruição das florestas e toda espécie de novos e antigos riscos e perigos que espreitam a existência humana são alguns dos atuais temas de permanente preocupação, precisamente, porque acabam por envolver de forma destrutiva algum bem garantido por alguma norma de direito fundamental (saúde, vida, meio-ambiente e propriedade) e para o qual exigimos do Estado - em especial, do Judiciário - uma resposta juridicamente adequada e materialmente eficaz.

Mas, onde exatamente se situam o Estado e o Judiciário, assim como o seu dever de agir para proteger o indivíduo? Onde começa e termina o seu dever de intervir para proteger a vida de seus cidadãos? Está o Estado-Juiz obrigado a conferir a todos - sempre que isso for possível – uma prestação universal de proteção e segurança? Têm e podem ter os direitos fundamentais essas funções (de proteção e prestação)?
Se isso parece indiscutível, fica ainda a incômoda questão: mas em que medida? Em outros termos, é possível aquilatar a medida de inconstitucionalidade do Estado, quando se refira ao seu dever de prestação e proteção do cidadão, em cada caso concreto? Existe um standard para uma tal avaliação? Se sim, ainda remanesceria a questão de saber, em cada caso, como, quanto e a que exatamente está obrigado o Estado? Se existe um direito fundamental à segurança social em sentido genérico, até onde ela vai em cada uma de suas manifestações específicas (saúde, trabalho, educação, moradia, segurança)?

Em resumo, qual a resposta correta a que está obrigado o magistrado em cada uma dessas incontáveis questões trágicas, às quais, nada obstante, dizem a tradição e o direito, ele não pode negar uma solução?
O problema da resposta correta em questões jurídicas será sempre um fantasma a assustar todos aqueles que tenham como ofício a aplicação de normas jurídicas abstratas a casos concretos. Antes de tudo, há de se dizer que nenhuma resposta racionalmente aceitável a essas questões se bastará no âmbito de um discurso de mera subsunção ou de descoberta ou revelação do resultado juridicamente adequado. No direito, na verdade, como já escrevi aqui, a questão suporta respostas absolutamente antinômicas: enquanto alguns, tomados por um sonho nobre e maravilhoso, acreditam que as respostas corretas em direito são sempre possíveis e determináveis, mesmo em casos difíceis, para outros, no meio de um pesadelo, essa capacidade do direito é simplesmente uma ficção[1].

II. Colisão e justificação das normas jurídicas

Mas não é só. Com frequência o magistrado tem ainda que confrontar-se, num quadro de proteção totalizante dos infortúnios humanos, com o fato de normas de direitos fundamentais entrarem em permanente colisão com outros bens e direitos constitucionais, convertendo a função de aplicar o direito numa tarefa ainda mais complexa. De fato, tudo se mostra ainda mais complexo ao magistrado, num contexto onde, por perceber inviável densificar, de forma consistente, as soluções para os conflitos humanos, percebe-se uma significativa revolução no afazer legislativo, sobretudo do legislador constituinte, já que, não sem razão, ao invés de regras (posições normativas definitivas), o legislador, mediante os textos normativos que edita, prefere a prescrição de condutas sob a forma de princípios (posições normativas prima facie, isto é, normas que se abrem à colisão e, por conta disso, à ponderação das possibilidades do caso concreto).

Tudo isso, obviamente, confere àquele que deve aplicar o direito ao caso concreto (sobretudo o juiz) um espaço de discricionariedade bastante considerável nas decisões que, na realização de suas funções, deve produzir. Mais poder, é certo. Entretanto, também muito maior dificuldade e responsabilidade na realização de suas funções.

Como se vê, há aqui claramente uma fratura com uma visão até então livre de discussão nas escolas de direito, já que a aplicação da ordem jurídica não mais se limita a uma operação de mera subsunção de fatos a normas.

O magistrado já não se restringe, desviando-se da clássica doutrina da separação de poderes, à função de um mero aplicador de normas facilmente oferecidas pelas fontes bem delimitadas pelo legislador a fatos também razoavelmente bem dispostos pelas partes.

Como disse acima, além de delimitar e interpretar as normas, é inegável que, diante da multiplicidade de fatos cada vez mais complexos e multifacetados, o magistrado - como regra - acaba também interpretando os próprios fatos. Por outro lado, isso implica uma redobrada responsabilidade para o advogado contemporâneo: nunca como agora ele teve que se revelar tão tecnicamente habilitado (excepcionalmente bem qualificado) para delimitar e submeter o problema concreto ao magistrado da maneira mais adequada e precisa possível, e isso tanto do ponto de vista normativo, como fático.

Por seu turno, o magistrado deve estar preparado para, além de “demonstrar” como “descobriu” o resultado de sua interpretação, justificar e motivar as próprias premissas de sua decisão. Por isso é que se diz que, cada vez mais, saímos de um mero “contexto de descoberta” (context of discovery) das normas jurídicas a serem aplicadas ao caso concreto para um complexo “contexto de justificação” (context of justification) das próprias premissas[2].

Antes, as normas jurídicas estavam justificadas pelo fato mesmo de serem válidas, isto é, pertencerem validamente à ordem jurídica. Uma vez “descobertas” nas fontes de direito, bastava a sua consequente aplicação (juízo de subsunção). Entretanto, num contexto de colisão de normas e direitos com assento constitucional, em que normas válidas aplicáveis à espécie podem ser preteridas por outras normas válidas e de mesma hierarquia, são as próprias normas que passam a carecer de justificação para a sua aplicação a um caso concreto. Nesse quadrante, o discurso de aplicação automática (subsunção) vai cedendo lugar ao discurso de justificação e argumentação persuasiva (ponderação).

Não é, pois, de todo imotivada uma certa insegurança e descrença quanto à capacidade do magistrado de oferecer respostas juridicamente consistentes aos problemas do mundo e da vida. Contudo, desconfio que grande parte do problema não esteja apenas no sujeito (magistrado), mas sim no objeto (o próprio Direito contemporâneo). A questão é saber se, com a mudança das sociedades simples (de comportamentos humanos relativamente previsíveis) para as contemporâneas de sociedades complexas e de risco (de consequências e condutas humanas acentuadamente imprevisíveis), é ainda possível acreditar num direito que nos ofereça estabilidade e segurança. A única resposta que, na condição de professor de direito constitucional, tenho oferecido aos meus alunos é a de que essa é uma daquelas lutas que, pela importância e pelo valor jogo (segurança jurídica), devemos travar mesmo sem a certeza do resultado.

[1] H.L.A. Hart, “American Jurisprudence Through English Eyes: The Nightmare and the Noble Dream”, in Essays in Jurisprudence and Philosophy, Clarendon Press, Oxford, 2001, p. 132 y ss.
[2] Eveline T. Feteris. Fundamentals of Legal Argumentation, p. 10.

Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

Revista Consultor Jurídico, 1º de outubro de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-01/constituicao-poder-jurista-limites-concretizacao-direito

Erro material em ata não anula julgamento


Erro material em ata não anula julgamento

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Sergipe julgue novamente a apelação contra a condenação de juiz aposentado acusado de ser o mandante da morte de um promotor. Por meio de reclamação apresentada à 3ª Seção, o Ministério Público protestou contra decisão de segunda instância que, de ofício, declarou haver nulidade na condenação do juiz, contrariando decisão do STJ.
No termo de votação do tribunal do júri que condenou o juiz, constou que os jurados teriam respondido ao terceiro quesito no sentido de absolver o acusado, por sete votos a zero. Ocorre que, antes do julgamento da apelação, a 5ª Turma do STJ, ao julgar recurso em Habeas Corpus, havia reconhecido tratar-se de mero erro material na ata da sessão de julgamento.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação na 3ª Seção, ao anular de ofício o julgamento do júri, a corte estadual afrontou o que foi decidido pelo STJ. A ministra disse que a eventual desconstituição da conclusão da 5ª Turma só seria possível “mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às partes ampla produção de prova”, o que não foi observado pelo TJ-SE.
No caso, o Ministério Público denunciou o juiz aposentado Francisco Melo de Novais por ter encomendado a morte do promotor de Justiça Valdir de Freitas Dantas, assassinado com cinco tiros em 1998. Em 2002, o juiz foi condenado à pena de 18 anos e meio de reclusão.
A defesa apelou. Porém, antes do julgamento pelo TJ-SE, chegou ao STJ recurso em Habeas Corpus da defesa, apontando nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Disse que o réu deveria ter sido absolvido, porque constava do termo de votação que, à terceira pergunta formulada pelo juiz, que questionava se o réu foi o autor intelectual do crime, sete jurados responderam “não” e nenhum jurado respondeu “sim”.
Em 2005, a 5ª Turma do STJ negou o Habeas Corpus, porque entendeu haver mero erro material no ato da lavratura do termo de votação, principalmente porque não houve nenhuma manifestação da defesa, quando da leitura dos votos dos jurados na sessão, sobre a impossibilidade de prosseguimento da votação após o terceiro quesito.
No entanto, em 2006, ao julgar a apelação da defesa, o TJ-SE reconheceu, de ofício, suposta nulidade do julgamento, determinando que novo júri fosse realizado.
Com a decisão da 3ª Seção, o TJ-SE deve rejulgar a apelação, sem que a conclusão do STJ sobre o erro material na ata seja desconsiderada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 2427

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-01/erro-material-ata-nao-anula-julgamento-condenou-juiz

Empregado público ou de sociedade mista pode ser demitido imotivadamente


ST reconhece demissão imotivada de funcionário do BB

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser demitido imotivadamente. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a legitimidade da demissão de um funcionário do Banco do Brasil.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a Súmula 390, II e a Orientação Jurisprudencial 247 do TST, autorizam a dispensa do empregado. Esses preceitos legais estabelecem que empregados daquelas empresas, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não têm a garantia da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, “sendo possível até mesmo a sua dispensa imotivada”.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 173, II, da Constituição, estabelece que empregados públicos podem ser demitidos sem a necessidade de motivação, "pois a eles se aplicam as normas que regem os contatos de trabalho dos empregados da iniciativa privada".

A demissão havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. No entendimento regional, a dispensa foi ilegal. Motivo: a "equiparação das empresas públicas às empresas privadas não é absoluta, uma vez que incidem os princípio e regras do direito público, devendo, por isso, haver motivação para a despedida do empregado". O TRT destacou que a empresa resolveu dispensar o funcionário depois de uma investigação interna, que não confirmou suspeita sobre a subtração de materiais de escritório quando ele era gerente do setor de almoxarifado.

O TRT manteve a sentença do primeiro grau que determinou a reintegração do empregado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil de atraso. E ainda condenou o banco a pagar-lhe indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil. Essa decisão foi reformada para indeferir a reintegração do bancário e isentar o banco de todas as condenações decorrentes. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações 

da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-209400-78.2007.5.07.0005

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-01/empregado-publico-ou-sociedade-mista-demitido-imotivadamente

Ratinho e SBT são condenados por exposição vexatória


O apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como Ratinho, e a TV SBT Canal 4 de São Paulo foram condenados ao pagamento de indenização de 500 salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol Paulo Roberto Falcão. A decisão que impõe a indenização foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Falcão ajuizou ação contra Ratinho e a emissora. Alegou que o Programa do Ratinho exibiu questões familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando constrangimento público. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no programa.

Eles recorreram e o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do pagamento efetivo. O apresentador recorreu ao STJ, como argumento de que na condição de apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão dos dados exibidos.

Argumentou que a ação deveria ser dirigida apenas contra quem explora o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.

Para o apresentador, não seria aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Além disso, ele pediu a redução do valor da condenação.

A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes as alegações de Ratinho. Para ela, ainda que programas de rádio e televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, a entrevista depende da conduta do entrevistador, que “pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.

Na decisão, Nancy citou o juiz de primeiro grau. Houve “conduta do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da ex-companheira do autor, como também pelos comentários, a ponto até mesmo de se colocar como juiz da causa ao manifestar do lado de quem estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação”.

Segundo a ministra, ficou claro que o apresentador conduziu a entrevista de “forma tendenciosa, de modo a, no mínimo, potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num ‘espetáculo, um show, explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho”.

Reincidência e descaso

Em relação ao pedido de redução do valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais.

A relatora constatou, em consulta ao acervo do STJ, a existência de diversos recursos envolvendo os mesmos réus, muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a “circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a Justiça”.

A Turma negou o recurso de Ratinho e manteve a condenação de forma unânime. Em valores atuais, a condenação chega a R$ 311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da entrevista causadora do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1138138

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-01/ratinho-sbt-sao-condenados-exposicao-vexatoria-ex-jogador

BC é multado por limitar contratação de empregado


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Central a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. Motivo: incluiu cláusula em edital de licitação prevendo a impossibilidade de contratação, pela empresa terceirizada, de vigilante que tivesse seu nome em cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito.

No entendimento do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a situação financeira do empregado vigilante não tem vinculação com o serviço a ser prestado nem atesta a idoneidade do empregado. Dessa conclusão, ressaltou, "deriva a ocorrência de dano moral coletivo e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo".

A decisão foi proferida no julgamento de Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região. No exame do Recurso de Revista, a 7ª Turma havia julgado procedente a Ação Civil Pública, considerando discriminatória a cláusula restritiva do edital para contratação de serviços de vigilância e concluindo pela sua ilegalidade. No entanto, naquele momento, a Turma não abordou o pedido do MPT para condenação do Banco Central ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

O Ministério Público, então, opôs Embargos Declaratórios para que a Turma se pronunciasse a respeito. Após as considerações do ministro Manus, a Turma acolheu os Embargos Declaratórios com efeito modificativo, sanando a omissão apontada quanto ao tema do dano moral coletivo, para dar provimento parcial ao Recurso de Revista e fixar em R$ 500 mil a indenização por danos morais. Esse valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi por maioria, vencido parcialmente o ministro Ives Gandra Martins Filho, que votou pela exclusão da multa. Com informações da Assessoria de 

Imprensa do TST.

ED-RR - 123800-10.2007.5.06.0008

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-01/banco-central-multado-proibir-contratacao-empregado-divida

Armário de uso privativo não pode ser violado por empresa


Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o Recurso de Revista interposto pela Mony Participações não foi conhecido pela 2ª Turma, pois este recurso é incabível para o reexame de fatos ou provas, conforme Súmula 126 do TST.

No caso, o trabalhador usava um computador emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardados no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.

O TRT da 5ª Região entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com as provas testemunhais, ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para fazer a abertura.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista no TST. Alegou que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido. No TST, a 2ª Turma, por unanimidade, não conheceu o Recurso de Revista, porém acolheu o pedido de redução no valor da indenização, fixando-a em R$ 60 mil.

Especialistas concordam

Na visão do professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e mestre em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão do TST foi correta. Para ele, a concessão de um armário individual dentro do local de trabalho, automaticamente propicia ao empregado a garantia de privacidade daquele espaço.

“Pouco importa se o armário é da empresa, pois no momento em que transmite a utilização ao empregado, em nenhuma hipótese, salvo em raríssimas exceções (apenas quando um direito fundamental de maior relevância efetivamente se encontre em jogo), e na sua grande maioria por autorização do Estado, poderia ter acesso aquele armário. Isso se dá tendo em vista que o contrato de trabalho não afasta a característica do empregado de cidadão, e o texto Constitucional é garantidor da privacidade. Some-se que, por outro lado, a condição de gestor do contrato de emprego que é do empregador encontra limites no abuso de sua própria atuação.  Nesse trilho, parece ter o TST dado ao caso o desfecho merecido, pois aplicou a lei em interpretação conforme o texto constitucional”, analisa o professor, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.

O professor de Direito e Processo do Trabalho, Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, explica que a empresa deve estabelecer em contrato de trabalho e no regulamento interno as formas de fiscalização das ferramentas de trabalho. “A decisão do TST foi correta, pois se a empresa não estabeleceu de forma clara em contrato ou no regulamento interno a utilização de suas ferramentas de trabalho, como armário e notebook, cometeu um abuso”, afirma.

Na opinião do especialista em Direito do Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, existe um limite muito claro entre o Direito à Propriedade da empresa e os Direitos Fundamentais do Trabalhador. “O interessante, em casos como esse, é que a empresa deixe evidenciado, por meio de política específica, regulamento interno ou norma equivalente, que determinados objetos são de uso exclusivamente profissional e que, portanto, constituem ferramentas de trabalho, sujeitas, assim, à fiscalização. Vale ressaltar que, ainda assim, caso seja indicado, pelo empregador, espaço reservado ao empregado para uso pessoal (como no caso dos armários), este não poderá ser fiscalizado, sem prévia autorização”, explica o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021

Organização Social pode ser contrata sem licitação


A Justiça do Distrito Federal considerou legal o contrato de gestão do programa DF Digital, uma vez que a contratação direta do Poder Público com entidades privadas está prevista na Lei de Licitações, desde que qualificadas como Organização Social por ato do ente federativo.

Criado em 2007, o programa foi alvo de investigação do Ministério Público, que questionou o contrato firmado sem licitação entre a Fundação de Apoio à Pesquisa, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia do DF, e a Fundação Gonçalves Ledo, Organização Social ligada à Maçonaria. Segundo o 
Ministério Público, a contratação gerou prejuízo de R$ 9 milhões aos cofres públicos. Pelo programa DF Digital, empresas na área de informática são terceirizadas pela Fundação Gonçalves Lêdo para dar cursos e coordenar centros de inclusão digital.

Na sentença, o juiz da 1ª Vara Criminal de Brasília Almir Andrade de Freitas determinou a absolvição da ex-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa (FAP) Maria Amélia, do ex-chefe da Procuradoria da entidade José Silveira Teixeira e dos ex-presidentes da Fundação Gonçalves Ledo (FGL) Wellington de Queiroz e Manoel Tavares dos Santos. “Não se verifica qualquer ilegalidade ou dolo nas condutas práticas dos réus Maria Amélia e Manoel no exercício da presidência da FAP, Wellington na presidência da FGL e José Silveira como procurador-chefe da FAP.”

O juiz ressaltou também que, de acordo com ata de reunião entre o Ministério Público, representante da empresa CDI/DF e da FGL, o promotor de Justiça Ricardo Antonio de Souza propôs a contração da empresa CDI sem licitação. “Resta cristalino nos autos que os acusados não atuaram com dolo. A contratação aconteceu conforme recomendado pelo órgão ministerial fiscalizador das fundações, divergindo, apenas quanto à entidade contratada”, disse. O juiz determinou ao Ministério Público a apuração da atuação do promotor de Justiça Ricardo Antonio de Souza.


Clique aqui para ler a decisão.

TSE reitera que Lei da Ficha Limpa se estende a várias categorias profissionais


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reiterou que os servidores públicos demitidos e juízes excluídos do cargo também são alvos da Lei da Ficha Limpa. Magistrados, funcionários, militares, integrantes do Ministério Público, médicos, advogados e profissionais de várias categorias também podem ficar inelegíveis pelo prazo de oito anos se cometerem desvios éticos, administrativos ou profissionais.

Os servidores demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial ficarão automaticamente inelegíveis desde a data da decisão. A inelegibilidade também atinge magistrados e membros do Ministério Público punidos com aposentadoria compulsória, perda de cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária durante o trâmite de processo administrativo disciplinar.

Médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas, contadores e demais ocupantes de profissões regulamentadas por lei ficam inelegíveis se forem excluídos de suas atividades pelos conselhos profissionais em decorrência de infração ética.

Os oficiais militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica também se tornam inelegíveis se forem declarados incompatíveis com as atividades do oficialato. Em todos esses casos, o prazo de inelegibilidade é oito anos, contados da decisão que os condena ao afastamento do cargo.

Fonte: http://www.jb.com.br/eleicoes-2012/noticias/2012/10/02/tse-reitera-que-lei-da-ficha-limpa-se-estende-a-varias-categorias-profissionais/?from_rss=None

A compra e venda romana


Atualmente, se investigamos a eficácia obrigacional ou real do contrato de compra e venda, temos que contemplar o ius romanum, que utilizou as modalidades de eficácia suspensiva e resolutiva no decorrer do seu tempo.

1.Introdução

O Direito Romano é uma seara do Direito que sempre chamou a minha atenção uma vez que inúmeros institutos jurídicos contemporâneos já eram disciplinados pelos romanos.
Quando tive uma oportunidade de debruçar-me sobre o iusromanum, consegui ter uma noção ainda maior sobre a importância do seu estudo para melhor compreendermos nosso atual direito. O presente trabalho é um exemplo desse valor, visto que o tema que será tratado pode ser facilmente transposto do Direito Romano para o Direito vigente nos mais variados ordenamentos jurídicos do ocidente.
E antes de começarmos a expor acerca da compra e venda romana (emptio venditio), seria interessante começarmos por uma breve exibição sobre a história romana, naquilo que concerne ao Direito.
Iremos seguir os ensinamentos de Santos Justo para realizar essa diminuta caminhada. E começamos revelando que Roma durou aproximadamente treze séculos, o que, por si só já poderia explicar porque uma civilização conseguiu render tantos frutos férteis para o Direito.
Como a vigência da Roma Antiga foi extensa, os estudiosos costumam dividir seus treze séculos em períodos. Essa divisão pode ser realizada de diferentes formas. Uma delas é de acordo com o critério étnico-político, que divide a história romana em quatro períodos conforme as modificações políticas. Assim teríamos o período monárquico (de +- 753 a 510 a.C.); o republicano (de 510 a 27 a.C.); o imperial (de 27 a.C. a 284); e o absolutista (de 284 a 565)[i].
Como as transformações políticas nem sempre influenciavam a evolução jurídica, essa classificação é mais importante para os historiadores do que para nós. Outro critério se adequa mais às nossas necessidades, e divide o Direito Romano também em quatro épocas baseadas nas fontes. É o critério jurídico-externo que prevê a época consuetudinária; a legislativa; a jurisprudencial; e a constitucional[ii].

  Embora mais útil, esse critério ainda é insuficiente para nós, já que a evolução do direito privado romano acaba por expressar alguns fatos e transformações políticas.
Deste modo, chegamos ao último critério, o jurídico-interno que se utiliza somente dos fatores jurídicos na classificação e será o critério que será utilizado durante todo o trabalho.
Nesse ponto de vista, o Direito Romano é dividido, novamente, em quatro épocas: a Arcaica, a Clássica, a Pós-clássica e a Justinianeia.
A época Arcaica começa em torno de 753 e vai até 130 a.C.. Caracterizada pela “imprecisão em que não é fácil distinguir o jurídico, o religioso e o moral, quer porque só os sacerdotes pontífices eram juristas, quer porque a iurisprudentia não se tinha afirmado, ainda, como uma verdadeira iuris scientia[iii]”.
Nesse período foram promulgadas, nomeadamente, a Lei das XII Tábuas e a Lex Aquilia, importantes marcos jurídicos do Direito Romano.
Na época Clássica, o Direito Romano atinge o ápice do esplendor. Entre 130 a.C. e 230, Roma conseguiu vários progressos jurídicos, entre eles a Lex Aebutia de formulis que legalizou o processo formulário que substituiu as legesactiones[iv].
Já na época Pós-clássica que situa-se entre 230 e 530, houve um agravamento da decadência[v] romana, iniciado na última etapa da época anterior. Nesse período, havia grande confusão terminológica, de conceitos, instituições e dos textos. Foi nesse ambiente que Justiniano encarregou Triboniano de elaborar os Digesta[vi].
A última época, a Justinianeia que durou entre os anos de 530 e 565, foi marcada pela evolução social que acabou por tornar os textos clássicos, insuficientes para solucionar a nova gama de dificuldades. Com isso acabou tornando-se necessário atualizar o Direito Romano, o que culminou na maior compilação jurídica de todos os tempos, o Corpus Iuris Civilis.
Marcam esse período “a fusão do iushonorarium com o iuscivile e da longitemporispraescriptio com a usucapio”, assim como“a substituição da distinção entre res mancipi e res necmancipi pela que opõe as res imobiles às res mobiles e o desaparecimento da mancipatioe in iurecessio”[vii].
Após essas notas históricas, que são importantes para melhor nos situarmos, chega o momento de encararmos o contrato de compra e venda do Direito Romano.

2. Contrato

2.1.Origem:

Antes de conceituarmos e caracterizarmos o contrato e seus consequentes desdobramentos na compra e venda, é importante dedicarmos especial atenção a origem do contrato no Direito Romano.
Segundo Fernández de Buján[viii], o termo contrato procede da expressão latina contractus, que nada mais é do que uma forma substantivada do verbo contrahere (contratar), significando “o contratado”.
Historicamente, entretanto, o contrato não foi o primeiro instituto do gênero a surgir. Poderíamos identificar uma evolução de complexidade que começaria pelo actus, passaria pelo negotium, o conventio e o pactum e terminaria no já mencionado contractus[ix].
O primeiro dos institutos sistematizados é o ato que advém do verbo agere no seu significado de atuar, de realizar uma atividade. Com essa amplitude conceitual, podemos verificar que nem todos os atos têm eficácia jurídica ou relevância para o direito[x].
Além da amplitude conceitual, outro complicador para definir de forma precisa o ato romano é a impossibilidade de se extrair uma noção unitária do termo nas fontes ordinárias. O ato era utilizado em variadas situações e funções, perdurando essa imprecisão em todas as épocas do Direito Romano[xi].
Em se tratando do negócio, é possível dizer que o termo era utilizado para se referir às ocupações com finalidade lucrativa[xii], mais precisamente as atividades comerciais e mercantis.
Na Roma pretérita, o termo negotium era utilizado para identificar atos jurídicos bilaterais, ou seja, os atos que se formavam pela atuação de uma ou mais pessoas conjuntamente. Nessa perspectiva, Buján[xiii] esclarece que os juristas romanos não caracterizavam a doação ou qualquer ato jurídico hereditário como tendo natureza de negotium.
O terceiro instituto é a conventio que deriva do verbo latino convenire, significando reunir-se, coincidir ou juntar-se. Assim, o termo teria o sentido de estar em acordo.[xiv] O consensus seria o acordo de vontade das partes contraentes[xv].
Para a constituição de uma relação obrigacional seria necessária uma convenção em que a vontade das partes fosse declarada[xvi], mas o contrário nem sempre é correto, em outras palavras, nem toda convenção gera, por si só uma relação obrigacional[xvii].
Já o último instituto, o pacto, era utilizado como uma espécie de convenção particular. Todo pacto seria convenção, mas nem toda convenção seria um pacto. Este seria espécie no qual o outro seria o gênero[xviii].
Antes de passarmos ao conceito de contrato, poderíamos salientar que Labeão, em uma passagem do Digesto, distingue atos, gestos e contratos. Ato seria um termo geral, celebrado por meio de palavras ou ações como a estipulação e o pagamento em dinheiro. A manifestação de vontade sem declaração de palavras caracterizaria o gesto[xix]. Por sua vez, contrato seria a obrigação recíproca (o synallagma grego)[xx].

2.2.Conceito:

Segundo Fernández de Buján[xxi], para os juristas clássicos “contratos são aqueles negócios jurídicos bilaterais, típicos e que produzem efeitos obrigatórios[xxii]”.
Um dos aspectos que mais chamam atenção, para a nossa visão contemporânea, é a necessidade da tipicidade para a caracterização do negócio como contrato, pelo menos na época clássica.
Esse requisito pode ser percebido por meio de um texto de Gaio[xxiii], no qual ele coloca como contratos de boa-fé típicos somente a compra e venda, o arrendamento, a gestão de negócios, o mandato, o depósito, a fidúcia, a sociedade, a tutela e a reclamação de dote.
Para que um ato fosse considerado contrato ele deveria se adequar a um modelo existente, com suas características e regulamentações próprias, previsto em um numerusclausus, como já mencionado, além de ser necessário um objeto lícito e possível[xxiv]-[xxv].
Se essa rigidez era uma característica marcante do direito clássico, o mesmo não se pode dizer da etapa justianeia que consolidou uma maior flexibilidade surgida nas épocas anteriores. Nesse período os contratos consensuais ganhavam força no sistema jurídico romano. O princípio da consensualidade oferece alento às novas necessidades mercantis, que eram sem dúvida mais complexas nesse período, se estendendo para quaisquer relações jurídicas, não mais subsistindo a necessidade de observância do numerusclausus revelado por Gaio[xxvi].
O princípio da consensualidade acaba por majorar a importância da vontade humana. Mas essa vontade por si só não basta, sendo necessária uma manifestação que transcenda a esfera pessoal do sujeito. Se no período clássico essa manifestação deveria estar em conformidade com a tradição do ato praticado, a evolução do direito leva a possibilidade da eficácia e validade dos negócios informais, onde a manifestação da vontade prescinde de forma[xxvii].

3.Compra e venda

3.1.Origem:

Uma questão problemática sobre o contrato de emptio venditio versa sobre a sua origem. O passar dos anos não foi suficiente para indicar um posicionamento único sobre o tema.
O que leva Gagliardi[xxviii] a evidenciar três linhas de pensamentos sobre a origem desse contrato.
A primeira crê que a emptio venditio deriva da mancipatio. Nessa visão, a formação da compra e venda se deu no próprio iuscivile. Nega-se a possibilidade de sua origem no ius gentium, nas relações entre os comerciantes romanos e estrangeiros.
Já a segunda vê a origem nas relações entre os romanos e os estrangeiros, baseando sua teoria na recepção progressiva da emptio venditio no iuscivile ou, em última análise, de uma compra e venda real arcaica que foi adaptada.
Por último, a terceira hipótese nega qualquer origem derivada do iuscivile. Para os seus defensores, a emptio venditio, sem dúvidas, origina-se no ius gentium, graças ao pretor urbano, que permite a sua evolução de maneira independente, quando se livra do dever de observar as mesmas fórmulas do pretor peregrino.
A última linha de pensamento é a mais aceita pelos romanistas e está de acordo com o jurista romano Paulo. Para ele, a compra e venda deriva da permuta, da troca. O fundamento utilizado por Paulo é bastante eficiente. Como não existia a moeda (dinheiro) nas origens de Roma, tornava-se impossível identificar qual bem se vendia e qual bem era considerado como preço que se pagava. Somente com a invenção da moeda passou a ser possível distinguir, na troca, o bem que era vendido e o bem que era considerado o preço, no caso o dinheiro, de acordo com a declaração do texto D. 1,18,1pr[xxix]-[xxx].
Nesse sentido, Buján[xxxi] apoia o posicionamento de Paulo e reitera que não existindo o dinheiro não havia maneira de identificar a mercadoria e o preço. Isso porque cada um trocava coisas inúteis por coisas úteis, segundo suas necessidades pessoais. Todavia, mesmo antes de haver moeda cunhada, quando se utilizava o peso de algum metal na troca, era possível identificar qual bem era a mercadoria e qual o preço (no caso, a medida de metal). Assim, o melhor entendimento é que se tornava impossível identificar o preço desde que não se empregasse, em um dos polos da entrega, um material que servisse tão só como valor de cambio, seja o peso de cobre ou a moeda cunhada[xxxii].
Como, nem sempre, era possível que um mesmo bem fosse inútil a uma parte e útil a outra, elegeu-se um bem com uma valoração pública que minorasse as dificuldades da permuta. E esse bem, marcado com um símbolo público possibilitou a identificação do preço e por consequência da mercadoria.
Se antes a inexistência do dinheiro impossibilitasse o surgimento da compra e venda, após a disseminação do seu uso é possível diferenciar mercadoria e preço, abrindo espaço para outro contrato: a emptio venditio.
Para Buján, é “esta diferença de posições entre quem entrega e cobra, e entre quem recebe e paga, que faz com que nos encontremos diante um negócio diferente da permuta”[xxxiii].
Apesar de ser derivada da permuta, a compra e venda era um contrato distinto, que possuía um esquema negocial diverso, na visão de Paulo. A emptio venditio sendo iuris gentium, poderia tornar-se perfeito pelo simples consenso das partes[xxxiv].

3.2.Conceito:

O conceito da compra e venda romana[xxxv] não possui grandes divergências doutrinárias. Utilizando as palavras de Vieira Cura[xxxvi], a emptio venditio, na época clássica, “era um contrato consensual, bilateral perfeito e de boa-fé[xxxvii], pelo qual uma das partes (venditor) se obrigava a transferir para a outra (emptor) a posse pacífica de uma res (que estivesse incommercium), enquanto esta se obrigava a dar àquela uma determinada quantia em dinheiro, que recebia a designação de pretium”[xxxviii].
O objeto do contrato era designado por merx[xxxix], e poderia ser qualquer bem econômico, corpóreo ou incorpóreo[xl], genérico[xli] ou específico, presente ou futuro[xlii]. Mas era necessário que fosse suscetível de fazer parte do patrimônio de uma pessoa, no caso, se fosse uma merx lícita in commercium[xliii].
Os bens considerados in commercium[xliv] eram todos aqueles não tipificados como res extra commercium[xlv]. Seriam eles as res humani iuris que abarcariam as res publicae, as res communes (o mar, a água, o ar) e as res universitates; as res divini iuris[xlvi] abrangeriam as res sacrae[xlvii], religiosae e sanctae, que eram os bens destinados ao culto religioso e que incluíam templos, bosques sagrados, sepulcros e bens colocados sobre a proteção dos deuses; e por último o homo liber, o homem livre.
Os bens fora do comércio, que se oporiam àqueles que poderiam ser comprados e vendidos reciprocamente, eram previstos, por exemplo, em UlpXIX,5 e D.20,3,1,2[xlviii]. De acordo com Vieira Cura[xlix], os bens não negociáveis, versariam somente em relação asres humani iuris. De forma sábia, o jurista revela que as res divini iuris, por pertencerem aos próprios deuses ou estarem sob sua proteção, não careciam da qualificação como res extra commercium. Mas isso não significava que esses bens poderiam ser objetos da emptio venditio, a importância de tais bens os colocavam fora do comércio.
Prosseguindo, poderíamos identificar três elementos essenciais dos contratos: o elemento pessoal, o real e os formais[l].
O elemento pessoal seriam as partes intervenientes do contrato. A expressão que as identifica, deriva das ações que cada uma realiza. O emptor, comprador, adquire uma coisa. Já o venditor, o vendedor, é quem transfere a mercadoria[li].
Do outro lado, o elemento real do contrato de compra e venda, pode ser dividida em a coisa, merx, e o preço. Como já mencionamos, a coisa deve ser uma res intracommercium. O preço[lii], por sua vez, foi o requisito que permitiu configurar o negócio jurídico como um novo tipo contratual com peculiaridades distintas de outros negócios que cumpriam finalidades semelhantes[liii].
O último elemento, podemos considerar por inexistente na emptio venditio. Isso porque a emptio venditio desde a sua gênese foi um contrato que prescindiu de forma, superando a formalidade como requisito de validade dos negócios. Assim, a compra e venda tinha como elemento a informalidade e a preponderância da vontade das partes sobre a tradição formal, presente em outros contratos.
De acordo com Paulo[liv], por ser considerada ius gentium, a emptio venditio realizava-se por meio do consentimento.

3.3.Características:

Dentro do conceito da emptio venditiopodemos retirar três características fundamentais. O consenso, o objeto e o preço.
Baseado no texto D,18,1,1,2, Vieira Cura[lv] defende que a emptio venditio é um contrato realizado mediante o simples consenso das partes, podendo ser manifestado de qualquer modo[lvi]. Essa característica demonstraria sua gênese no ius gentium, mesmo posicionamento de Paulo, como já explicitado.
Nesse sentido, Gaius em seu texto III,136 coloca de maneira transparente que “por estes modos se contrai a obrigação consensualmente porque não é preciso o emprego de palavras nem de escritura, bastando que as partes contratantes consintam”.
De acordo com Gagliardi[lvii], o consenso tinha duas funções. A primeira, a de desatrelar a emptio venditio da formalidade que marcou o direito romano arcaico. A segunda, de permitir a execução da prestação do contrato para um momento futuro, em outras palavras, o pagamento do preço e a entrega do bem não carecia ser realizada de forma imediata.
Na visão do jurista italiano, a passagem imediata da propriedade do bem vendido ao comprador era uma característica da venda real antiga e passa a ser a grande diferença para a emptio venditio consensual[lviii].
Esse é o mesmo posicionamento de Buján, que revela que a grandeza da consensualidade na compra e venda consiste no fato de que o acordo é válido e produz plenos efeitos jurídicos sem que as partes intervenientes necessitem transferir nada no momento do ajuste. “Diferencia-se nitidamente os momentos de perfeição e de cumprimento do contrato”[lix].
Na idade pós-clássica, a decadência da forma solene do iuscivile acaba por alçar a vontade como elemento necessário para a validade do negócio[lx].
Essa preponderância da vontade sobre a forma recebe atenção especial nos ensinamentos de Buján[lxi]. Para ele, quando a stipulatio[lxii] cai em desuso, surge a força vinculante do mero acordo de vontades. As obrigações passam a surgir da força do acordo e não do respeito a uma forma.
Sobre a segunda característica, o objeto da compra e venda, já tivemos a oportunidade de delinear. Assim, passaremos para a terceira característica: o preço.
Preço deriva etimologicamente do termo latino pretium. Era utilizado para se referir à contraprestação ou ao contra-valor[lxiii] que o comprador oferece e se compromete a dar ao vendedor como equivalência em dinheiro do bem que pretende adquirir. Pode ser tomado como valor de câmbio[lxiv].
A escola proculeiana entendia desse modo, ou seja, o pretium deveria ser constituído por uma prestação monetária. Mas essa linha não era aceita pelos sabinianos que acreditavam que o pretium poderia ser representado por qualquer coisa, fazendo com que a permutatio fosse uma espécie ou modalidade da emptio venditio[lxv].
O caminho escolhido pelos sabinianos[lxvi] não permitia a diferenciação entre a permutatio e a emptio venditio da maneira como conhecemos e acabou por não perdurar.
Gaio, que se dizia um sabiniano, acabou por declarar a vitória dos proculeianos nesse sentido: “O preço deve consistir em dinheiro. Muito questionável essa questão (...) mas com razão prevaleceu a opinião de Próculo que é defendida com razões mais válidas”[lxvii].
Antes de passarmos ao outro ponto, revelemos que na época de Diocleziano dispôs-se que o preço poderia dar causa à rescisão do contrato de compra e venda. Isso, caso o pretium fosse inferior à metade do valor real da coisa. Caso fosse verificada a laesio ultra dimidium ou a laesioenormis, o vendedor poderia rescindir a venda, com a consequente restituição da coisa mediante o reembolso do preço pagado. O comprador, para impedir a rescisão, poderia pagar a diferença[lxviii].
Gagliardi[lxix] revela outra característica da emptio venditio: a garantia automática da evicção[lxx]. Entendemos, entretanto, que essa característica se aproxima mais de uma obrigação do vendedor do que um elemento essencial da compra e venda, assim como os outros mencionados aqui.
Mas trataremos dessas obrigações já no próximo tópico.

3.4.Obrigações das partes:

Podemos elencar algumas obrigações das partes na emptio venditio, mas sempre deveríamos partir da obrigação fundamental: a entrega do bem e o pagamento do preço.
Além da obrigação de entregar[lxxi] a res vendida ao comprador, o vendedor deveria proporcionar a posse pacífica da mesma, que poderia servir como fundamento para a usucapião[lxxii].
Fernández Buján[lxxiii] esclarece que essa obrigação de entrega precede, na maioria das situações, uma prévia obrigação de guarda[lxxiv] da coisa vendida até a efetiva entrega[lxxv]. Para o autor, a obrigação de guarda é consequência da obrigação de entrega.
Essa obrigação de guarda só torna-se possível com a desvinculação[lxxvi] do momento da formação e o da execução do contrato, diferente da tradicional compra e venda real de época arcaica, como já relatamos.
A obrigação de entrega não é, todavia, a única do vendedor. Soma-se a essa a obrigação de garantir a posse pacífica ao comprador[lxxvii], se responsabilizando pela evicção[lxxviii].
Evicção que “é um termo proveniente do termo latino evictio que deriva do verbo evincere, que significa, entre outras coisas, vencer em juízo. Existe evicção quando o comprador, que não completou o tempo da usucapião, é vencido em juízo, evictus, pelo verdadeiro dono da coisa ou pelo titular de um ius in re aliena sobre ela”[lxxix].
Relembra Buján[lxxx] que o vendedor somente será responsabilizado, pela evicção, se houver uma reclamação judicial de terceiro, que prospere produzindo um prejuízo[lxxxi] ao comprador, seja uma perda total ou parcial[lxxxii], do bem já recebido.
Outra obrigação do vendedor é a responsabilidade pelos vícios ocultos do bem. Esses vícios são os que tornam o bem adquirido impróprio para o uso ou finalidade a que é destinado ou que diminui de forma considerável o valor da coisa. Na primeira situação, o comprador não teria adquirido a coisa e na segunda, caso houvesse adquirido teria pagado um valor inferior ao inicialmente oferecido[lxxxiii].
Devemos chamar a atenção para o fato de nem sempre os vícios dizerem respeito a defeitos na coisa comprada. Juntam-se aos casos declarados anteriormente, os desajustes entre o que o comprador entende que compra e o que ele efetivamente compra, situação em que ocorre uma dessintonia entre as partes. Fernández Buján[lxxxiv] exemplifica essas situações com o fato do comprador pensar estar comprando um cavalo de corrida sendo ele apto como animal de tiro e carga.
Já a obrigação do comprador era o pagamento do preço compactuado[lxxxv]. Pagamento que não necessitava ser realizado de maneira imediata, como já tivemos oportunidade de mencionar.
No mais, “nenhum dos contraentes podia, na verdade, exigir judicialmente o cumprimento da obrigação do outro sem que oferecesse a realização, uno tempore, da sua própria prestação”[lxxxvi][lxxxvii].

3.5. A entrega na emptio venditio:

Matéria com importantes reflexos nos ordenamentos jurídicos atuais é o momento da transferência da propriedade no contrato de compra e venda. Muito se fala que a tradição romana consagra a compra e venda meramente obrigacional, que a aquisição de propriedade só ocorre com a transferência do bem, e que o Código de Napoleão, ao contrário, inovou ao consagrar a compra e venda como contrato real quoadeffectum, ou seja, o contrato por si só transfere a propriedade.
Realcemos que mesmo sendo um contrato com eficácia real, ele não deixa de ser consensual, o que significa que ele se aperfeiçoa com o simples acordo sobre a coisa vendida e o preço. Nesta modalidade torna-se indiferente a tradição do bem para aquisição de propriedade, que ocorre imediatamente após o consenso, nos termos explicitados, não sendo exigido o pagamento nem a transferência da propriedade[lxxxviii].
Antes de entrarmos na compra e venda com eficácia real com mais afinco, voltemos à compra e venda obrigacional para uma melhor sistematização.
Na época clássica, a emptio venditio não transferia, per si, a propriedade para o comprador. Para que tal fim fosse atingido era necessário outro negócio: a mancipatio ou a in iurecessio, em caso de res mancipi[lxxxix], ou a traditio[xc], no caso das res necmancipi[xci].
No caso das res necmancipi, Vieira Cura[xcii] aduz que, além da traditio, ainda era necessária uma iusta causa para efetuar a transmissão da propriedade, mesmo que a entrega houvesse sido realizada pelo dominusexiureQuiritum.
A emptio venditio com eficácia obrigacional perdurou até a época pós-clássica. Na época de Constantino, entretanto, houve uma fusão da venda e da transferência da propriedade no mesmo ato. Já não era necessário a mancipatio, a in iurecessio ou a traditio. A compra e venda transformou-se em um negócio jurídico capaz de, por si só, transferir a propriedade[xciii].
Essa afirmação acaba por contrariar os autores que dizem que a compra e venda com eficácia real surgiu no Código de Napoleão. Apesar de o direito romano ter originado a emptio venditio com eficácia obrigacional, esse fato não impossibilita que tenham oferecido terreno fértil para o nascimento, também, da eficácia real do mesmo contrato.
E existem comprovações sobre o nascimento dessa eficácia real no período romano. De acordo com Vieira Cura[xciv], a alteração legislativa teria sido induzida pela prática provincial ocorrida após a concessão da cidadania a todos os habitantes livres do Império por Caracala, em 212, que originou uma discrepância, entre o direito oficial e o direito observado por muitos dos novos cidadãos no ambiente provincial onde viviam, fundamentalmente de base consuetudinária e que atribuíam eficácia real a emptio venditio.
Essa discrepância foi diminuindo com o passar do tempo, por um progressivo acolhimento de regras e concepções dominantes na prática pelo direito oficial, acabando por fulminar no rescriptum de 321, que demonstrou a transformação da emptio venditio em um negócio com eficácia real[xcv].
O mencionado rescriptum não dispõe claramente essa modificação da eficácia, mas oferece sinais importantes sobre essa alteração. No caso, ele determina que se mantenham intocados os bens da mulher casada cujo marido cometeu um crime, entre os quais os que passaram a ser juridicamente seus por compra, efetuada em momento anterior à prática desse delito[xcvi][xcvii].
Mas a emptio venditio com eficácia real não perdurou no direito romano. Isso porque no período justinianeu alguns textos do Corpus Iuris Civilis comprovam, e no posicionamento de Vieira Cura, de maneira inequívoca, que a transferência da propriedade não resulta do próprio contrato de compra e venda, que gera, tão somente as obrigações de entrega e pagamento, e as demais já informadas, e sim de um ato diferente[xcviii].
O contrato de compra e venda, contudo não retomou o modelo da época clássica. O declínio da formalidade no direito romano acabou por soterrar a mancipatio e a in iurecessio. Agora o ato capaz de transferir a propriedade seria sempre a traditio.
Outra diferença do direito justinianeu para o clássico era a necessidade do pagamento do preço para que a propriedade fosse adquirida pelo comprador[xcix][c].
Ainda que tenhamos exposto de forma sucinta a questão da transferência da propriedade na emptio venditio, é possível depreender que não foi o Código de Napoleão o ordenamento jurídico criador da eficácia real nesse contrato. O que houve fora uma retomada de uma modalidade já utilizada pelo Direito Romano.
O direito brasileiro, assim como o espanhol, segue o posicionamento tradicional do direito clássico e justinianeu, impondo a eficácia obrigacional ao contrato de compra e venda.
Ao contrário, o ordenamento português seguiu a opção francesa, que por sua vez retomou a eficácia real que perdurou do período pós-clássico ao justinianeu, tendo o seu nascimento e fortalecimento entre os séc. III e V.

3.6.Condição:

Em nosso ponto de vista, é interessante dedicarmos alguns parágrafos sobre a condição visto que os pactos, em uma situação ou outra, acabam por impor condições à emptio venditio.
Nessa perspectiva seria importante dispormos sobre tal instituto em tópico próprio. Atualmente, não possuímos dificuldades para caracterizar, em abstrato, uma modalidade, ou outra, de condição. De forma diversa, em alguns momentos, pode ser difícil identificar qual a condição incidente no contrato.
Mas o que seria a condição? Seria um elemento acidental do negócio jurídico, um acontecimento futuro e incerto, do qual as finalidades do contrato dependem para produzirem efeito[ci].
Para explicitar melhor o conceito devemos prosseguir alertando sobre divisão da condição em condição suspensiva e resolutiva. A primeira situação suspende os efeitos do negócio até que o evento previsto se verifique. Já a segunda modalidade resolve o contrato automaticamente quando o evento se verifica, antes disso há produção dos efeitos do contrato[cii].
A doutrina moderna, para BlanchNougués[ciii], parece concordar que no Direito Romano a condição como elemento suspensivo do negócio jurídico e o que denominamos atualmente como condição resolutória é um pacto resolutório condicionado suspensivamente[civ].

  4.Conclusão

Nessa caminhada pudemos visualizar que o Direito Romano possui institutos que podem ser transpostos para os ordenamentos civis atuais proporcionando um melhor entendimento do nosso próprio sistema jurídico. É preciso saber que sempre é necessário investigar as origens dos institutos jurídicos e, na maioria dos casos, a origem vem do próprio Direito Romano.
Com o estudo da compra e venda, isso não é diferente. Atualmente, se investigamos a eficácia obrigacional ou real desse contrato, temos que, obrigatoriamente, contemplar o iusromanum, que utilizou ambas as modalidades de eficácia no decorrer do seu tempo.
Além disso, os pactos que atualmente estão presentes nos ordenamentos civis e comerciais ao redor do mundo, em sua maioria, tiveram sua gênese na Roma Antiga.
Esse estudo foi uma pequena prova do legado que o Direito Romano nos deixou.

Notas

[i] JUSTO, A. Santos. A evolução do Direito Romano. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 48.
[ii] Idem, Ibidem, p. 49.
[iii] Idem, Ibidem, p. 50.
[iv] Idem, Ibidem, p. 53-54.
[v] Isso particularmente na parte ocidental do Império. No Oriente começava uma recuperação tendo como base o classicismo e a helenização.
[vi] JUSTO, A. Santos. Ibidem, p. 61.
[vii] Idem, Ibidem, p. 67-68.
[viii] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Sistema Contractual Romano. 2ª Ed. Madrid: Dykinson, 2004, p. 103.
[ix] Nesse sentido, Idem, Ibidem, p. 103.
[x]Idem, Ibidem, p. 103.
[xi] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 104.
[xii] Se contrapondo com o otium, ou seja, o ócio. De acordo com Fernández de Buján, Idem, Ibidem, p. 104.
[xiii] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 105-106.

  [xiv] O autor baseia-se em D.2,14,1,3: “Conventionis verbum generale est ad omniapertinens, de quibus negotiicontrahenditransigendique causa consentiuntquiinter se agunt: namsicuticonveniredicunturquiexdiversislocis in unumlocumcolliguntur et veniunt, ita et quiexdiversis animi motibus in unumconsentiunt, id est in unam sententiamdecurrunt. Adeo autem conventionis nomen generale est, ut eleganterdicatpediusnullum esse contractum, nullamobligationem, quae non habeat in se conventionem, siveresiveverbis fiat: nam et stipulatio, quaeverbisfit, nisihabeatconsensum, nulla est”. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p.106.
[xv]BURDESE, Alberto. Sulle nozioni di patto, convenzione e contratto in Diritto romano. SeminariosComplutenses de Derecho Romano, nº 5. Madrid: FundaciónSiminario de Derecho Romano “Ursicino Alvarez”, 1993, p. 42.
[xvi] Atualmente a doutrina preocupa-se com a questão do consentimento e a expressão da vontade real. Em Roma, é preciso dizer que nem sempre o consenso era conditio sinequae non para perfeição do contrato. Iremos nos deter nessa seara quando tratarmos do aspecto consensual da emptio venditio.
[xvii] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p.106.
[xviii] O autor se baseia em D.2,14,7,7: “Aitpraetor: ‘pacta conventa, quaeneque dolo malo, nequeadversuslegesplebisscitasenatus consulta decreta edictaprincipum, neque quo frauscuieorum fiat factaerunt, servabo.’" E em D.2,14,1,1 e 2: “Pactum autem a pactionedicitur (indeetiampacis nomen appellatum est). Et est pactio duorum pluriumve in idem placitum et consensus”. Idem, Ibidem, p. 107.
[xix]O gesto poderia, por si só, fazer surgir uma obrigação, inclusive para a emptio venditio de acordo com D.50,16,19: “Labeo libro primo praetoris urbani definit, quod quaedam "agantur", quaedam "gerantur", quaedam "contrahantur": et actum quidem generale verbum esse, sive verbis sive re quid agatur, ut in stipulatione vel numeratione: contractum autem ultro citroque obligationem, quod Graeci sunallagma vocant, veluti emptionem venditionem, locationem conductionem, societatem: gestum rem significare sine verbis factam”. BUJÁN, Federico Fernández de. Ibidem, p.155.
[xx]D.50,16,19. Traduzido por BUJÁN, Federico Fernández de. Ibidem, p.108.
[xxi] Idem, Ibidem, p. 109.
[xxii] Para Gaio as obrigações poderiam ser divididas em duas espécies quando consideradas as suas fontes, as nascidas dos contratos e as nascidas dos delitos. GaiusIII,88: “Passemos agora às obrigações cuja principal divisão abarca duas classes: pois toda obrigação ou nasce do contrato ou nasce do delito”.
[xxiii] Gaio IV,62: “Os juízos de boa-fé são esses: compra e venda, arrendamento, gestão de negocios, mandato, depósito, fiducia, sociedade, tutela, reclamação de dote”.
[xxiv] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 110.
[xxv] Sobre bem inexistente trata o trecho D.18,1,8pr: “Nec emptio nec venditio sinerequaeveneatpotestintellegi. Et tamenfructus et partusfuturirecteementur, ut, cum editusessetpartus, iam tunc, cum contractumessetnegotium, venditio factaintellegatur: sed si id egeritvenditor, ne nascaturautfiant, exempto agi posse”. D.18,1,8,1: “Aliquando tamen et sine re venditio intellegitur, veluti cum quasi alea emitur. Quod fit, cum captum piscium vel avium vel missilium emitur: emptio enim contrahitur etiam si nihil inciderit, quia spei emptio est: et quod missilium nomine eo casu captum est si evictum fuerit, nulla eo nomine ex empto obligatio contrahitur, quia id actum intellegitur”.
[xxvi] Idem, Ibidem, p.110.
[xxvii] Nesse sentido MARRONE, Matteo. Manuale di Diritto Privato Romano. Torino: G. Giappichelli Editore, 2004, p. 84.
[xxviii]Idem, Ibidem, p. 121-122.
[xxix]D.18,1,1pr: “Origo emendi vendendique a permutationibus coepit. Olim enim non ita erat nummus neque aliud merx, aliud pretium vocabatur, sed unusquisque secundum necessitatem temporum ac rerum utilibus inutilia permutabat, quando plerumque evenit, ut quod alteri superest alteri desit. Sed quia non semper nec facile concurrebat, ut, cum tu haberes quod ego desiderarem, invicem haberem quod tu accipere velles, electa materia est, cuius publica ac perpetua aestimatio difficultatibus permutationum aequalitate quantitatis subveniret. Eaquemateria forma publica percussausumdominiumque non tamexsubstantiapraebetquamexquantitatenec ultra merxutrumque, sedalterumpretiumvocatur"
[xxx]GAGLIARDI, Lorenzo. Prospettive in tema di origine dela compravendita consensuale romana. La compravendita e l`interdipendenza dele obbligazioni nel diritto romano – a cura di Luigi Garofalo, Tomo primo. Padova: CEDAM, 2007, p. 106-107.
[xxxi] O autor apóia-se em D.18,1,1 pr (referido na nota 28).FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p, 153.
[xxxii] Situação que já ocorria na mancipatio, quando o adquirente, tendo o objeto ou algo que o simbolizasse na sua mão, afirmava ser o proprietário e que o adquiriria por meio da balança e do pedaço de bronze com que, tocava a balança, e que era considerado como se fosse o preço. CURA, Antonio A Vieira. Compra e venda e transferência da propriedade no direito romano clássico e justinianeu. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 98, nota 66. O autor se fundamenta em GaiusI,119: “Est autem mancipatio (...), imaginaria quaedem venditio; quod et ipsum iuspropriumciviumRomanorum est, eaque res ita agituradhibitis non minusquamquinquetestibuscivibusRomanispuberibus et praeterea alio eiusdemcondicionis, qui libram aeneamteneat, quiappellaturlibripens, isquimancipatioaccipit, aestenens ita dicit HUNC EGO NOMINEM EX IURE QUIRITIUM MEUM ESSE AIO ISQUE MIHI EMPTUS ESTO HOC AERE AENEAQUE LIBRA; deinde aere percutit libram idqueaesdat ei a quo mancipatioaccipit quase pretii loco”.
[xxxiii] Tradução livre: Esta diferenciação de posições entre quem entrega e cobra, e quem recebe e paga, faz com que encontremos ante um negócio diverso da permuta. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico, Ibidem, p.154.
[xxxiv] Para esse consenso não era necessário que as partes estivessem no mesmo local. Consideraria ilibado o consentimento realizado por correspondência. GAGLIARDI, Lorenzo. Ibidem, p. 108.
[xxxv] Para Gaio, “há contrato de compra e venda desde que as partes compactuam o preço, mesmo que ele ainda não tenha sido pago”. GaiusIII,139. Sobre a possibilidade da venda imperfeita ou nula, D.18,1,9pr: “In venditionibus et emptionibusconsensumdebereintercedere palam est: ceterumsive in ipsaemptionedissentientsive in pretiosive in quo alio, emptio imperfecta est. Si igitur ego me fundumemereputaremCornelianum, tu mihi te vendereSempronianumputasti, quia in corporedissensimus, emptio nulla est. Idem est, si ego me Stichum, tu Pamphilum absentem vendereputasti: nam cum in corporedissentiatur, apparetnullam esse emptionem” e D.18,1,41,1: “Mensam argento coopertammihiignoranti pro solida vendidistiimprudens: nulla est emptio pecuniaqueeo nomine data condicetur”.
[xxxvi] Por todos, CURA, Antonio A Vieira. O fundamento Romanístico da eficácia obrigacional e da eficácia real da compra e venda nos Códigos Civis espanhol e português. In: Boletim da Faculdade de Direito, StvdiaIvridica nº 70, Colloquia – 11. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 61-63.
[xxxvii] O autor retira a fundamentação para a bilateralidade em GaiusIII,137: “Item in hiscontractibusalteralteriobligatur de eo, quod alterumexbono et aequo praestareoportet...” e da boa-fé de D.2,14,27,2: “...et in bonaefideicontractibus, si pactumconventumtotamobligationemsustulerit, velutiempti...”.
[xxxviii] No mesmo sentido, FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p, 155-156.
[xxxix] Sobre o termo merx, o Digesto informa: “A palavra ‘mercadoria’ não se refere somente às coisas móveis” (D.50,16,66) e “A palavra ‘mercadoria’ não compreende os escravos, disse Mela, e por isso os vendedores de escravos dizem que se chamam ‘venaliciarii’ e não mercadores, e com razão”. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p, 170.
[xl] Sobre a venda de um bem incorpóreo, trata o trecho D.8,1,20 sobre aquisição de uma servidão predial: “Quotiens via autaliquidius fundi emeretur, cavendumputat esse labeo per te non fieri, quo minuseoiure uti possit, quianullaeiusmodi iuris vacuatraditioesset. Ego puto usumeius iuris pro traditionepossessionisaccipiendum esse ideoque et interdictavelutipossessoriaconstituta sunt”. Sobre a possibilidade da venda de direitos de crédito D.18,4,6: “Emptorinominisetiampignorispersecutiopraestaridebeteiusquoque, quod posteavenditoraccepit: nambeneficiumvenditorisprodestemptori.”
[xli] A possibilidade de a res ser genérica está prevista em D.18,1,35,7: “Sed et si exdolearioparsvinivenierit, velutimetretaecentum, verissimum est (quod et constarevidetur) antequamadmetiatur, omne periculum ad venditorempertinere: necinterest, unumpretiumomniumcentummetretarum in semeldictumsitan in singuloseos” e D.18,6,5 “Si per emptoremsteterit, quo minus ad diem vinumtolleret, postea, nisi quod dolo malo venditorisinterceptumesset, non debetabeopraestari. Si verbi gratia amphoraecentumexeovino, quod in cellaesset, venierint, si admensum est, donecadmetiatur, omne periculum venditoris est, nisi id per emptorem fiat”.
[xlii] Para Buján, o texto mais alusivo dessa modalidade de compra e venda é D.18,1,8pr que prevê a possibilidade de compra de frutos e partos futuros: “Nec emptio nec venditio sinerequaeveneatpotestintellegi. Et tamenfructus et partusfuturirecteementur, ut, cum editusessetpartus, iam tunc, cum contractumessetnegotium, venditio factaintellegatur: sed si id egeritvenditor, ne nascaturautfiant, exempto agi posse”. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p, 182.
[xliii] DINIS, Dora Liliana Matias. O contrato de compra e venda (emptio venditio) no Direito Romano. Trabalho no âmbito do mestrado em ciências jurídico-históricas. 2006, p. 8.
[xliv] De acordo com Vieira Cura, commercium é uma expressão fornecida, por Ulp. XIX,5: “Commercium est emendivendendiqueinvincemius”, sendo os bens que podem ser comprados e vendidos, retirados do trecho D.20,3,1,2: “Eam rem, quam quis emere non potest, quiacommerciumeius non est, iurepignorisaccipere non potest, ut divusPius Claudio Saturnino rescripsit. Quid ergo, si praedium quis litigiosumpignoriacceperit, anexceptionesummovendussit? Et Octavenusputabatetiam in pignoribuslocumhabereexceptionem: quod aitScaevola libro tertiovariarumquaestionumprocedere, ut in rebus mobilibusexceptiolocumhabeat”. CURA, Antonio A Vieira. Compra e venda..., p. 75.
[xlv]D.18,1,6pr: “SedCelsusfiliusait hominem liberumscientem te emere non posse neccuiuscumque rei si sciasalienationem esse: ut sacra et religiosa loca autquorumcommercium non sit, ut publica, quae non in pecuniapopuli, sed in publico usuhabeatur, ut est Campus Martius”.
[xlvi] E quem compra ignorando se tratar de uma res extra commercium poderia acionar em juízo o vendedor. É o que diz a fonte D.18,1,62,1: “Quinesciens loca sacra vel religiosa vel publica pro privatiscomparavit, licet emptio non teneat, exemptotamenadversusvenditoremexperietur, ut consequatur quod interfuiteius, ne deciperetur”.
[xlvii] “É santo o que é defendido e protegido contra a ofensa dos homens”, D.1,8,8.
[xlviii]Ulp. XIX,5: “Commercium est emendivendendiqueinvicemius”. E D.20,3,1,2: “Eam rem, quam quis emere non potest, quiacommerciumeius non est...”
[xlix] CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, nota 62.
[l] São os elementos dispostos por BUJÁN, Federico Fernández de. Ibidem, p. 156-157.
[li]Idem. Ibidem, p. 156.
[lii] O trecho D.18,1,1,1 revela as origens da compra e venda. É interessante e raro, uma vez que não é frequente que o Digesto se dedique a isso devido ao seu caráter legislativo: “Sedansinenummis venditio dicihodiequepossit, dubitatur, veluti si ego togam dedi, ut tunicamacciperem. Sabinus et Cassius esse emptionem et venditionem putant: Nerva et Proculus permutationem, non emptionem hoc esse. Sabinus Homero teste utitur, qui exercitum Graecorum aere ferro hominibusque vinum emere refert, illis versibus: enven ar' oinizonto karykomowntes Axaioi alloi men xalkw, alloi d' aivwni sidyrw, alloi de hrinois, alloi d' autysi boessi, alloi d' andrapodessin [id est: ibi vero vinum sibi comparabant comantes Achaei, alii aere, alii splendido ferro, alii pellibus boum, alii ipsius bubus, alii mancipiis]. Sed hi versus permutationem significare videntur, non emptionem, sicuti illi: env' aute Glaukw Kronidys frenas eceleto Zeus, hos pros Tudeidyn Diomydea teuxe ameiben [id est: iam vero Saturni filius Iupiter Glauco mentem ita perturbavit, ut cum Diomede Tydei filio arma permutaret]. Magis autem pro hac sententia illud diceretur, quod alias idem poeta dicit: priato kteatessin heoisin [id est: emit ex bonis suis]. Sed verior est Nervae et Proculi sententia: nam ut aliud est vendere, aliud emere, alius emptor, alius venditor, sic aliud est pretium, aliud merx: quod in permutatione discerni non potest, uter emptor, uter venditor sit”. BUJÁN, Federico Fernández de. Ibidem, p. 185.
[liii] Como já abordamos, foi o preço que permitiu diferenciar o contrato de permuta com o da compra e venda. Se antes era impossível determinar qual bem era a mercadoria e qual era o preço, ao se estabelecer o preço como a moeda, ou dinheiro, agora dissipa-se essa obscuridade, tornando evidente a diferença entre a permuta e a compra e venda.
[liv]D. 18, 1, 2: A compra é do direito das gentes e por isso realiza-se através do consentimento.
[lv]Basea-se também nos textos, GaiusIII,136 e Gaius III,135: “Consensufiuntobligationes in emptionibusvenditionibus...”. CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p. 57, nota 54.
[lvi] Segundo o autor “Corolários dessa consensualidade eram, para os Romanos, a possibilidade de realização entre ausentes, por carta ou através de núncio (Gaius III, 136: “...Undeinter absentes quoque tália negotia contrahuntur, veluti per epistolam aut per internuntium...” e D. 18,1,1,2: “...et inter absentes contrahipotest et per nuntium et per litteras...”) e a possibilidade de dissolução do vínculo através do dissensos (D. 46,3,80). CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p. 57, nota 54. Outro  trecho que corrobora esse corolário é o Inst. 3,22pr: “Este contrato [compra e venda] é possível por meio de um mediador ou mensageiro, a diferenciando dos contratos verbais que não podem ser celebrados entre ausentes”. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 169.
[lvii] GAGLIARDI, Lorenzo. Ibidem, p. 129.
[lviii] Idem, Ibidem, p. 129-130.
[lix] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 159-160.
[lx] Nesse sentido MARRONE, Matteo. Ibidem, p. 92.
[lxi] Baseado em D.45,1,35,2: “Si in locando conducendo, vendendo emendo ad interrogationem quis non responderit, si tamenconsentitur in id, quod responsum est, valet quod actum est, quiahicontractus non tamverbisquamconsensuconfirmantur”, FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 149.
[lxii] A stipulatio consistia em uma pergunta e uma resposta congruente com ela. As partes se obrigavam em virtude do respeito à forma solene da estipulação e não à vontade das partes. EncyclopædiaBritannica. EncyclopædiaBritannica Online. EncyclopædiaBritannica Inc., 2012. Web. 07 Jun. 2012.
[lxiii] E o vendedor deveria ter a intenção de cobrar o preço, em caso contrário caracterizaria uma doação, conforme D.18,1,36: “Cum in venditione quis pretium rei ponitdonationis causa non exacturus, non videturvendere”. Mas era válida a venda feita por um preço menor com a intenção de doar, somente seria considerada inválida se feita inteiramente com o ânimo de doar: “Si quis donationis causa minorisvendat, venditio valet: totiensenimdicimus in totumvenditionem non valere, quotiens universa venditio donationis causa facta est: quotiens vero viliorepretio res donationis causa distrahitur, dubium non est venditionemvalere. Hoc interceteros: intervirum vero etuxoremdonationis causa venditio factapretioviliore nullius momenti est” (D.18,1,38).
[lxiv] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p.180.
[lxv] CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p, 63, nota 63. No mesmo sentido: FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 182.
[lxvi] A escola Proculeiana foi fundada por Labeo e deve a sua denominação ao discípulo Proculus; a escola Sabiniana, por sua vez, teve em Capito o seu iniciador, mas foi Sabinus o verdadeiro fundador. Aquela é considerada mais audaciosa e inovadora; esta, mais conservadora e tradicionalista. JUSTO, A. Santos. A evolução do Direito Romano. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 57.
[lxvii] Tradução livre: Inst. 3,23,2: Além disso, o preço debe ser constituído por dinheiro. Muito questionável essa questão (...) mas, com razão prevaleceu a opinião de Próculo e é defendida com mais válidas razões, o que admitiram os divinos imperadores anteriores e se expõe mais extensamente no Digesto.
[lxviii]MARRONE, Matteo, Ibidem, p. 281-282.
[lxix]GAGLIARDI, Lorenzo. Ibidem, p. 139-140.
[lxx] De acordo com o trecho D.21,2,62pr: “Si rem quae apud te essetvendidissemtibi: quia pro traditahabetur, evictionis nomine me obligariplacet”. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 222.
[lxxi] O comprador que não recebe o bem poderá demandar por uma indenização dos danos, além da devolução do preço, de acordo com D.19,1,1pr: “Si res vendita non tradatur, in id quod interestagitur, hoc est quod rem habereinterestemptoris: hoc autem interdumpretiumegreditur, si plurisinterest, quam res valetvelempta est”.
[lxxii] Alicerçado em D.19,1,11,8: “Item Neratius...ait et ex emptio actionem esse, ut haberelicereemptoricaveatur, sed et ut tradatur ei possessio.”. CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p. 64.
[lxxiii] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 208.
[lxxiv] O vendedor deveria guardar como um bom pater familia, conforme reconhece D.18,1,35,4: “Si res vendita per furtumperierit, priusanimadvertendumerit, quid intereos de custodia rei convenerat: si nihilappareatconvenisse, talis custodia desideranda est a venditore, qualembonus pater familias suis rebus adhibet: quam si praestiterit et tamen rem perdidit, securus esse debet, ut tamenscilicetvindicationem rei et condictionemexhibeatemptori. Undevidebimus in personameius, qui alienam rem vendiderit: cum isnullamvindicationemautcondictionemhaberepossit, ob id ipsum damnandus est, quia, si suam rem vendidisset, potuisseteasactiones ad emptorem transfere” e no mesmo sentido o D.18,6,15,1 :”Materiaempta si furto perisset, postquamtraditaesset, emptoris esse periculorespondit, si minus, venditoris: videri autem trabestraditas, quasemptorsignasset”. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 212-214.
[lxxv] No mesmo sentido Vieira Cura. Mas o autor ainda complementa: “Em consequência de estar obrigado a entregar a res ao comprador, o vendedor tinha, igualmente, a obrigação de conservar a coisa vendida até à realização da entrega, respondendo por custodia, como é atestado, designadamente, por dois passos do Digesto pertencentes aPaulos: D.18,6,3: ‘custodiam autem venditor talem praestaredebet, quampraestanthi quibus res comodata est (...)’ e D.19,1,36: ‘Venditordomusantequameamtradat, damniinfectistipulationeminterponeredebet, quia, antequamvacuampossessionemtradat, custodiam et diligentiampraestaredebet (...)”.Cura, António A. Vieira. Compra e venda e transferência da propriedade no direito romano clássico e justinianeu. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 81.
[lxxvi] Embora a execução do contrato pudesse ocorrer de forma imediata, quando a execução era realizada no momento em que o acordo torna-se perfeito, a execução poderia ocorrer em um momento futuro.
[lxxvii] Vieira Cura, citando o posicionamento de Seckel/Levy, revela que o cumprimento dessa obrigação fundamental do vendedor não se esgotava em abandonar a coisa vendida, mas também na remoção de todos os obstáculos que, porventura, fossem opostos à possessio do comprador por parte de terceiros. Posicionamento baseado no texto D.18,1,78,1 que se refere à venda de um fundus:  “Fundum abe o emisti, cuiús filiipostea tutelam administrar, necvacuamaccepistipossessionem, dixitradere te tibipossessionem hoc modo posse, ut pupillus et família eiusdecedat de fundo, tuncdemum tu ingrediarispossessionem”. Seckel, Emil/Levy, Ernst, Die GefahrtragungbeimKaufimklassischenrömischenRecht, in Zeitschrift der Savigny-StiftungfürRechtsgeschichte. RomanistischeAbteilung, 47, 1927. CURA, António A. Vieira. Compra e venda e transferência da propriedade no direito romano clássico e justinianeu. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 80.
[lxxviii] O romanista Vieira Cura informa que “até ao séc. II essa garantia não resultava direta e imediatamente da emptio venditio: era prestada mediante a celebração de uma stipulatio, pela qual o vendedor se obrigava a dare uma determinada quantia de dinheiro ao emptor” e continua revelando que a quantia poderia ter natureza penal (stipulatioduplae), o que faria com que correspondesse ao dobro do valor do preço ou, no caso menos comum, a stipulatiohaberelicere que corresponderia ao prejuízo sofrido pelo comprador. Mas o estimado autor prossegue aduzindo que a “iurisprudentia acabou por considerar a responsabilidade por evicção como um elemento natural da emptio venditio (enquanto contrato de boa-fé), a efetivar mediante a actioempti”. E com isso, o vendedor poderia excluir tal responsabilidade por meio de um pacto expresso (de non praestandaevictione), mas responderia por dolo (com a actioempti), se vendesse conscientemente uma coisa alheia que fora objeto de uma garantia real. Fundamentam suas conclusões os seguintes textos do Digesto: D.19,1,6,9: Si venditorscienobligatumaut alienum vendidisset et adiectumsit ‘neve eo nomine quid praestaret’, aestimarioportetdolummalumeius, quem semperabesseoportet in iudicioempti, quod bonaefideisit; D.19,1,11,15: ‘...qui autem alienum sciensvendidit, dolo, inquit, non caret et ideoemptiiudiciotenebitur’. D.19,1,30,1: ‘Si sciens alienam rem ignorante mihivendideris, etiampriusquamevincaturutiliter me exemptoacturumputavit in id, quanti meaintersitmeam esse factam: quamvisenimalioquinverum si venditoremhactenusteneri, ut rem emptorihabereliceat, no metiam ut eiusfaciat, quiatamendolummalumabessepraestaredebeat, tenerieum, quisciens alienam, non suam ignorante vendidit. CURA, António A. Vieira. Ibidem, p. 85-89.
[lxxix] FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 216-217.
[lxxx] Idem, Ibidem, p. 217.
[lxxxi]D.21,2,70: “Evicta reexemptoactio non ad pretiumdumtaxatrecipiendum, sed ad id quod interestcompetit: ergo et, si minor esse coepit, damnumemptoriserit”, revela que o comprador recuperará a quantia de interesse, e não necessariamente o preço do bem, que poderá ter diminuído de valor, acabando por ter que se responsabilizar por esse prejuízo. FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Ibidem, p. 224.
[lxxxii]D.21,2,1: “Sivetota res evincatursivepars, habetregressumemptor in venditorem. Sed cum pars evincatur, si quidem pro indiviso evincatur, regressum habet pro quantitate evictae partis: quod si certus locus sit evictus, non pro indiviso portio fundi, pro bonitate loci erit regressus. Quid enim, si quod fuit in agro pretiosissimum, hoc evictum est, aut quod fuit in agro vilissimum? Aestimabitur loci qualitas, et sic erit regressus”.
[lxxxiii] Idem, Ibidem, p. 226.
[lxxxiv] Idem, Ibidem, p. 226.
[lxxxv]D.19,1,11,2 dispõe a obrigação de entrega do preço: “Et in primisipsam rem praestarevenditoremoportet, id est tradere: quae res, si quidem dominus fuitvenditor, facit et emptoremdominum, si non fuit, tantum evictionis nomine venditoremobligat, si modo pretium est numeratumauteo nomine satisfactum. Emptor autem nummosvenditorisfacerecogitur”. De acordo com D.19,4,1pr o comprador que não entrega as moedas ao vendedor, responderá por meio da ação de venda: “Sicutaliud est vendere, aliudemere, aliusemptor, aliusvenditor, ita pretiumaliud, aliudmerx. At in permutatione discerni non potest, uteremptorvelutervenditorsit, multumquedifferuntpraestationes. Emptorenim, nisinummosaccipientisfecerit, teneturexvendito, venditori sufficit obevictionem se obligarepossessionemtradere et purgari dolo malo, itaque, si evicta res non sit, nihildebet: in permutatione vero si utrumquepretium est, utriusque rem fieri oportet, si merx, neutrius. Sed cum debeat et res et pretium esse, non potestpermutatio emptio venditio esse, quoniam non potestinveniri, quid eorummerx et quid pretiumsit, necratiopatitur, ut una eademque res et veneat et pretiumsitemptionis”.
[lxxxvi] CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p. 72.
[lxxxvii] O preço deve ser oferecido pelo comprador quando se demanda com a ação de compra, D.19,1,13,8: “Offerripretiumabemptoredebet, cum exemptoagitur, et ideoetsipretii partem offerat, nondum est exemptoactio: venditorenimquasipignusretinerepotesteam rem quamvendidit”.
[lxxxviii] Nesse sentido, CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p. 46.
[lxxxix] Com base no texto Gaius II, 22: Mancipi vero res sunt, quae per mancipationem ad aliumtransferuntur (...) Quod autem valetmancipatio; idem valet et in iurecessio e Gaius II,19: “As coisas não mancipáveis se transmitem em propriedade plena pela simples tradição ou entrega, sempre que sejam corpóreas e suscetíveis de entrega”.
[xc] Com base em Gaius, II,19: “...res necmancipiipsatraditione pleno iurealteriusfiunt, si modo corporales sunt et ob id recipiunttraditionem”. CURA, Antonio A Vieira. Compra e venda e transferência da propriedade no direito romano clássico e justinianeu, p. 102.
[xci] Apoiado em GaiusII,20: “Itaque si tibi vestem velaurumvelargentumtradiderosiveexvenditionis causa siveexdonationissivequavis alia ex causa, statim tua fite a res, si modo ego eius dominus sim...”, D.41,1,31pr.: “Numquamnudatraditiotransfertdominium, sed ita, si venditio autaliquaiustapraecesseri, propterquamtraditiosequeretur...”, e D.41,1,9,3: “Haequoque res, quaetraditionenostraefiunt, iuris gentium nobisadquiruntur: nihilenimtamconveniens est naturaliaequitatiquamvoluntatemdominivolentis rem suam in alium transfere ratam haberi”. Idem, Ibidem, p. 78.
[xcii]O autor cita o fragmento D.41,1,31pr: “a simples entrega, sem mais, não transfere a propriedade, mas somente quando tenha precedido uma venda ou qualquer outra justa causa que seja seguida dessa tradição”. Idem, Ibidem, p. 81.
[xciii] Nesse sentido, Idem, Ibidem, p. 81.
[xciv] Idem, Ibidem, p. 82.
[xcv] CURA, Antonio A Vieira. Ibidem, p, 85.
[xcvi] Vieira Cura se baseia em C.5,16,24pr: “Res uxoris, quaevelsucessionequalibetvelemtioneveletiamlargitioneviri in eam ante reatumiurepervenerant, damnato ac mortuoexpoenamarito, vel in servilemconditionemexpoenaequalitatededucto, illibatas esse praecipio, necalieni criminis infortúnio stringiuxorem, quumpaternismaternisve ac propriisbonis frui eam integro statureligiosum sit...” Idem, Ibidem, p. 86. 
[xcvii] Vieira Cura inda revela que, mesmo com caráter mais geral, outras três “constituições imperiais: uma do ano 327 (C.Th.11,3,2: “Mancipiaadscriptacensibusintraprovinciae términos distrahantur et quiemptionenanctifuerint, inspiciendumsibi esse cognoscant.”), outra do ano 331 (C.8,36(37),2: “Lite pendente actiones, quae in iudiciumdeductae sunt, vel res, pro quibus actor a reo detentisintendit, in coniunctampersonamvelextraeneamdonationibusvelemprtionibusaliiscontractibusminimetransferriabeodemactoreliceat, tamquam si nihilfactumsit, lite nihilominusperagenda”.) e outra do ano 336 (C.5,27,1,1: “Sed et uxoritaliquodcumquedatumquolibetgenerefueritvelemptionecollatum, etiam hoc retractumreddipraescipimus”.)”. Idem, Ibidem, p. 86.
[xcviii] Idem, Ibidem, p. 96.
[xcix] Idem, Ibidem, p. 99.
[c] Conforme leciona Inst. 2,1,41: “Como vemos o comprador não adquire a propriedade do bem comprado se não paga o preço convencionado o al menos oferece garantia do pagamento do mesmo”.
[ci]MARRONE, Matteo. Manuale di Diritto Privato Romano. Torino: G. Giappichelli Editore, 2004, p. 106.
[cii] Nesse sentido, MARRONE, Matteo, Ibidem, p. 106.
[ciii] NOUGUÉS, Juan Manuel Blanch. Pactos de Vendendo y de Retrovendendo entre historia y dogmatica. Revue Internationale des Droits de L`Antiquité. 3ª Série, Tome XLV. Bruxelas: Office InternationaldesPériodiques, 1998, p. 398.
[civ] Isto porque o Direito Romano não conhecia o termo “condição resolutiva”.

5. Referências:

ALVES, José Carlos Moreira. A Retrovenda. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987.
BLANCH NOUGUÉS, Juan Manuel. Pactos de Vendendo y de Retrovendendo entre historia y dogmatica. Revue Internationale des Droits de L`Antiquité. 3ª Série, Tome XLV. Bruxelas: Office International des Périodiques, 1998, p. 387-411.
BURDESE, Alberto. Sulle nozioni di patto, convenzione e contratto in Diritto romano. Seminarios Complutenses de Derecho Romano, nº 5. Madrid: Fundación Siminario de Derecho Romano “Ursicino Alvarez”, 1993, p. 41-66.
Edizioni Giuridiche Simone. Dizionari online. Disponível em: http://www.simone.it.
CURA, Antonio A Vieira. O fundamento Romanístico da eficácia obrigacional e da eficácia real da compra e venda nos Códigos Civis espanhol e português. In: Boletim da Faculdade de Direito, StvdiaIvridica nº 70, Colloquia – 11. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 33-108.
______________. Compra e venda e transferência da propriedade no direito romano clássico e justinianeu. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 69-110.
DINIS, Dora Liliana Matias. O contrato de compra e venda (emptio venditio) no Direito Romano. Trabalho no âmbito do mestrado em ciências jurídico-históricas. 2006.
ENCYCLOPÆDIA BRITANNICA. Encyclopædia Britannica Online. Encyclopædia Britannica Inc., 2012. Web. 07 Jun. 2012. Disponível em: <http://www.britannica.com/EBchecked/topic/566546/stipulatio>.
FASCIONE, Lorenzo. Storia del Diritto Privato Romano. Seconda Edizione. Torino: G. Giappichelli Editore, 2008.
FERNÁNDEZ DE BUJÁN, Federico. Sistema Contractual Romano. 2ª Ed. Madrid: Dykinson, 2004.
GAGLIARDI, Lorenzo. Prospettive in tema di origine dela compravendita consensuale romana. La compravendita e l`interdipendenza dele obbligazioni nel diritto romano – a cura di Luigi Garofalo.Tomo primo. Padova: CEDAM, 2007.
GARCÍA GARRIDO, Manuel Jesús. Derecho Privado Romano. Casos. Acciones. Instituciones. 17ª Ed revisada. Madrid: Ediciones Académicas, 2010.
GARCÍA GUTIÉRREZ, Cándida. La palavra pacto em las fuentes literarias. In: Estudios de Derecho Romano en Memoria de Benito MariaReimundo Yanes. Coordinador: Alfonso Murillo Villar. Tomo 1. Burgos: Servicio de Publicaciones da Universidad de Burgos, 2000, p. 435-439.
JUSTO, A. Santos. A evolução do Direito Romano. Boletim da Faculdade de Direito, Volume Comemorativo. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, p. 47 – 68.
LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. Direito das Obrigações: Volume III – Contratos em especial. 7ª Ed. Coimbra: Editora Almedina, 2010.
MOHINO MANRIQUE, Ana. Pactos em el contrato de compraventa em interésdel vendedor. Madrid: Dykinson, 2006.
MARRONE, Matteo. Manuale di Diritto Privato Romano. Torino: G. Giappichelli Editore, 2004.
PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil; Vol. III; Rio de Janeiro: Forense, 1999.

Advogado, bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22719/a-compra-e-venda-romana/2#ixzz288UnighL