quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STJ. Transportadora que contratou veículo em mau estado de conservação responde solidariamente por acidente


Responde civilmente por culpa in eligendo (decorrente de má escolha) a transportadora, dona de reboque, que contrata autônomo para transporte de cargas, em rodovias movimentadas, por meio de cavalo mecânico inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto. Ao permitir a circulação desse veículo, a contratante deixa de observar o dever genérico de cuidado objetivo de não lesar o próximo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acidente, ocorrido em 1995, causou a morte do motorista e de uma menor de 15 anos, transportada como carona. Segundo o laudo pericial, duas hipóteses teriam causado o acidente: falha mecânica no sistema de freios ou ruptura no chassi por oxidação, submetido à pressão ao efetuar curva após longo trecho de pista sinuosa em declive. O veículo capotou na rodovia entre Diamantina e Couto Magalhães (MG).
A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menor contra o proprietário do cavalo mecânico e a transportadora, dona do reboque acoplado ao automóvel. As instâncias ordinárias condenaram os réus a arcar solidariamente com a indenização, majorada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para 200 salários mínimos, acrescidos dos danos materiais pelas despesas com o funeral.
Contrato complexo
A transportadora contratou o dono do cavalo mecânico para realização de frete. O proprietário do cavalo mecânico, por sua vez, alugou o reboque da própria transportadora, visando cumprir um contrato de entrega de cargas celebrado entre a transportadora e outra empresa.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existe estreito relacionamento comercial entre as partes envolvidas no processo: transportadora e autônomo.
A transportadora alegou que não era responsável, por não ter participado do acidente. Afirmou nunca ter sido dona do veículo automotor e que seu reboque, desprovido de força motriz, jamais poderia ter causado o acidente. Além disso, o motorista era preposto do contratado, autônomo que trabalhava para várias empresas, por conta e riscos próprios. Ao final, sustentou não haver vínculo de subordinação com o condutor.
Por sua vez, o proprietário do cavalo mecânico alegou que não agiu diretamente para a realização do evento danoso. Disse que não poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo por ato de terceiro, no caso o motorista do cavalo mecânico, e que o fato de o veículo estar registrado em seu nome não seria suficiente para lhe imputar a responsabilidade civil.
Conjunto único
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, conforme dispôs a sentença, apesar de o reboque não possuir força motriz própria, tanto a sua finalidade quanto a do cavalo mecânico só são alcançadas com o funcionamento conjunto de ambos. Desse modo, não seria plausível a análise isolada desses dois elementos.
Segundo o relator, o reboque estava sendo usado em favor de interesse comercial da transportadora responsabilizada. Assim, o pessoal usado, por sua determinação, para o cumprimento do contrato, deve ser considerado extensão de sua própria pessoa.
Dever de cuidado
“Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo, dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica) e em ruptura de chassi com a presença de rachadura e oxidação”, afirmou o relator.
Para o ministro, a empresa, “ao permitir a circulação desse veículo, que, inclusive, tracionava reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere)”.
Tal dever, segundo o relator, corresponde à diligência exigível do agente que deve ser observada em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros, em especial, quando extrai proveito econômico da atividade arriscada desenvolvida rotineiramente.
O ministro também ressaltou que o caso não se equiparava a precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do proprietário do reboque no caso de acidentes.
É que, no caso desses paradigmas, não havia vínculo de preposição ou subordinação entre os partícipes do evento.
No caso julgado, ao contrário, ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o reboque estava sendo utilizado em prol do interesse comercial da própria transportadora que se fazia “substituir nas múltiplas funções” e “precisamente porque seu pessoal”, no caso o proprietário do cavalo mecânico, “se considera extensão da pessoa ou órgão principal”.
Subordinação
O recurso do proprietário do cavalo mecânico também foi rejeitado. Para o ministro, o dono do veículo efetivamente empregava o motorista, que no momento do acidente se encontrava trabalhando, no exercício de sua função habitual.
A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, implica a responsabilidade indireta, conforme previsto no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”).
“Como regra geral, a responsabilidade limita-se à pessoa cuja conduta contribuiu direta e imediatamente para o dano. Contudo, nosso ordenamento admite que a responsabilidade ultrapasse o autor material do ato para atingir outro indiretamente envolvido, desde que existente um vínculo jurídico, que se extrai do dever de guarda, vigilância e cuidado objetivo”, concluiu o relator.
Processos: REsp 453882

STJ. É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.
O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.
No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.
Discordância
Ao analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.
O relator destacou precedentes do STJ no sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Além disso, o ministro ponderou que, em mandado de segurança, não é possível verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados no processo disciplinar foram concedidos legalmente.
Processos: MS 14856

POR QUE QUEREMOS JOAQUIM BARBOSA NA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA?



O Ministro Joaquim Barbosa revelou que não tem intenção de ingressar na política. Triste noticia para nós brasileiros, que há anos sonhamos com um reforma na estrutura política do país.


Joaquim Barbosa se destacou no cenário nacional em razão dos debates inflamados que teve com o ex-presidente da corte, Gilmar Mendes, em que declarava que o então presidente do STF estava manchando a imagem do judiciário Brasileiro. No entanto, o que mais colocou em evidencia o ministro foi a ação penal, nº 470, movida no STF  (“MENSALÃO”), na qual é o relator.

Não é intenção, neste momento, tecer comentários de natureza jurídica sobre o julgamento, mas citar a grande decepção para todos nós brasileiros de não o ter como representante político. que

Joaquim Barbosa representaria a esperança de um Brasil mais justo, igualitário e sem corrupção. Ele materializaria o exemplo de ética, moralidade e justiça, características cada vez mais extintas no cenário político brasileiro. Não se esquecendo de que os brasileiros veem nele o exemplo de honestidade e superação.

Nascido de família humilde, Barbosa nasceu em Paracatu, noroeste de Minas Gerais. É o primogênito de oito filhos. Pai pedreiro e mãe dona de casa, passou a ser arrimo de família quando estes se separaram. Aos 16 anos foi sozinho para Brasília, arranjou emprego na gráfica do Correio Braziliense e terminou o segundo grau, sempre estudando em colégio público. Obteve seu bacharelado em Direito na Universidade de Brasília, onde, em seguida, obteve seu mestrado em Direito do Estado.

Em apertada síntese, sua trajetória no serviço público iniciou-se como Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia e, após, foi advogado do Serpro (1979-84), como consta em seu currículo vitae, disponível no site do STF.

Prestou concurso público para procurador da República e foi aprovado. Licenciou-se do cargo e foi estudar na França, por quatro anos, tendo obtido seu mestrado e doutorado ambos em Direito Público, pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1990 e 1993. Retornou ao cargo de procurador no Rio de Janeiro e professor concursado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi visiting scholar no Human Rights Institute da faculdade de direito da Universidade Columbia em Nova York (1999 a 2000) e na Universidade da Califórnia Los Angeles School of Law (2002 a 2003). Fez estudos complementares de idiomas estrangeiros no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha. É fluente em francês, inglês, alemão e espanhol. Foi indicado Ministro do STF por Lula, em 2003.

Salta-se aos olhos o fato de ser negro, algo que serviu de argumento para muitos de seus opositores, inclusive de seus pares no STF. Argumentavam que só chegou ao STF em razão de política sócio-racial.

Ora, como bem já afirmou o próprio Joaquim Barbosa, em entrevista para a Folha, quando ingressou no Supremo, poucos dos ministros que ali estavam possuíam o currículo que ele já alcançara. Em outras palavras, não se trata de favor ou política sócio-racial, mas sim de merecimento.

Falando na possibilidade do ilustre ministro, hoje presidente da mais alta corte do Judiciário Brasileiro, ingressar na carreira política, veio à lembrança a fantástica minissérie exibida pela TV Globo, O Brado Retumbante, onde Paulo Ventura, personagem de Domingos Montagner,  recebe uma grande missão da noite para o dia: ser presidente do Brasil.

Na trama, Paulo Ventura era presidente da Câmara dos Deputados, em razão de uma manobra política de seus opositores corruptos que não o queriam ver como membro de uma CPI instalada na Câmara para apurar indícios de corrupção.

O tiro saiu pela culatra! Com a morte do Presidente e do Vice-Presidente da república em um desastre aéreo, sobrou a missão para o Presidente da Câmara dos Deputados assumir o mais alto cargo do executivo brasileiro, conforme determina a Constituição da República.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Surgia na trama, simultaneamente, uma grande esperança para o Brasil e uma enorme dor de cabeça para os corruptos que ocupavam cadeiras do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Ministérios da Presidência da República, nomeados pelo presidente (também corrupto) morto no acidente.

Paulo Ventura assume a presidência da república e põe início a uma série de combate à corrupção, exonerando ministros e auxiliando na apuração dos indícios de corrupção e fraude envolvendo membros do Congresso Nacional.

Coincidência entre ficção e realidade a parte, voltemos ao atual Presidente do STF, o ministro Joaquim Barbosa.

Ouço grande clamor por parte da população brasileira em torno da candidatura de Joaquim Barbosa a um cargo político. Confesso que compartilho este desejo. Seria, talvez, uma forma resgatar o desejo da população em participar da vida política do país.

Aliás, quem sabe seria o começo da tão sonhada e difícil reforma do legislativo. Afinal, não há dúvidas de que precisamos de reformas políticas urgentes. Todavia, não consigo imaginar em reformas e, ao mesmo tempo, ver as cadeiras do poder ocupadas pelas mesmas pessoas que nada fizeram pelo país ou que não tem nenhum compromisso com as questões sociais, muito menos com as questões éticas e morais.

Vamos com tudo! Quem sabe consigamos convencer nosso herói e ministro Joaquim Barbosa a trocar a cadeira da presidência do STF pela cadeira da Presidência da República.

Por outro lado, vamos debater juntos até onde isso seria bom para democracia. Afinal, o que menos queremos é a instituição de um Getúlio Vargas do século XXI.

Autor: Flávio Emidio