O STJ decidiu que os
integrantes do PAD devem ser estáveis no serviço público, não no cargo ocupado.
Entendimento diverso teve o relator original do processo, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, o qual ficou vencido.
Veja a integra do
informativo.
A legislação exige que os servidores designados para compor comissão
de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade
no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento
foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na
Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita
Federal.
O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.
A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell
Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são
institutos jurídicos
distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso
do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de
sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo.
“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para
determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço
público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o parágrafo
2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro.
Imparcialidade
A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”.
A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”.
Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão,
pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tesouro
Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade
em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos
para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em
outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da
Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.
“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar
a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao
impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço público
federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém
ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”,
finalizou.
Voto vencido
O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a pena
de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo de
auditor fiscal.
Segundo ele, não se mostra razoável que a administração designe
servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o risco de
não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público, capaz de
atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante.
“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou.
“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou.
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