Este é o mais novo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se, inclusive, com o
entendimento já pacífico no STF.
Veja a íntegra do informativo extraído do STJ.
Embora o
Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios dos réus sejam
individuais, nada impede que o advogado de outro corréu participe do questionamento.
Essa foi a posição adotada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus em favor de um
engenheiro responsável por obra que desabou no município de Içara (SC).
O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256).
No habeas
corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de
defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de participar ativamente
dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por parte
destes, o que teria levado à condenação do engenheiro.
Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei.
Garantias constitucionais
Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei.
Garantias constitucionais
A ampla
defesa e o contraditório são direitos garantidos pela Constituição Federal de
1988, ressaltou o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi. Segundo ele,
não é possível dissociar a produção de provas dessas garantias ao acusado. Isso
é particularmente relevante em processos como esse, em que há corréus em ação
penal com teses conflitantes.
O ministro
reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de um réu o direito
de participar do interrogatório de corréus, pois estaria interferindo no
direito de defesa destes. Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do
Supremo Tribunal Federal (STF), essa participação tem sido admitida.
“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator.
“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator.
Direito ao
silêncio
O artigo 191
do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles serão interrogados
separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à conclusão de que a
participação do defensor de outro dos réus seja vedada. Essa participação é
especialmente importante nas situações em que a tese de defesa de um dos réus
imputa a responsabilidade aos corréus.
“Para que
tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo julgador, mister que se
tenha dado a oportunidade do contraditório a todos os interessados, sob pena de
se ter incutido no processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias
constitucionais”, concluiu.
O ministro
Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o
réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio,
assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a
ação penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o direito
de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados.
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