DIREITO PENAL
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou
sentença que absolveu um homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal
com expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele
trafegava numa estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu,
cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria
trazido a mercadoria.
A decisão foi da 7ª Turma, em julgamento de
Apelação Criminal realizado dia 17 de outubro. A absolvição sumária em
primeira instância se deu com base no princípio da insignificância,
visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão
levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no
TRF-4.
Conforme o relator da Apelação, desembargador federal Élcio
Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal,
visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O
desembargador se aliou ao posicionamento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, que considera incabível o uso do princípio da
insignificância em casos de contrabando. O entendimento do relator foi
acompanhado pelos demais integrantes turma.
“Ocorrendo flagrante
de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação
alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu
sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o
prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.
Com a decisão, os autos voltaram ao primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-30/contrabando-cigarros-nao-crime-insignificante-decide-trf
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