DIREITO CIVIL
Condomínio Necessário
Condomínio necessário ou forçado é o que a lei
estabelece em relação acertos bens cuja divisão deve ser permanentemente
mantida. Por ser forçado, esse condomínio não é necessariamente obrigatório.
Com essa qualificação, significa-se que não admite partilha. Além disso, releva
notar que as partes ideais dos diversos condôminos não podem ser transferidas
isoladamente. Por fim, importante assinalar que os direitos dos proprietários
da coisa comum têm extensão maior do que os dos condôminos voluntários, no que toca
ao bem sob condomínio.
O condomínio forçado, segundo Orlando Gomes "verifica-se em relação
às paredes, cercas valas, muros divisórios e às pastagens. Também ocorre em
certas situações criadas pela comistão, confusão e adjunção."
Condomínio Voluntário
No que se refere ao condomínio voluntário, podemos
dizer que é aquele no qual duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem. Deve,
então, ser baseado na vontade das partes. Segundo Arnoldo Wald (Direito das
Coisas, 10ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 121), esse
tipo de condomínio não pode ser acordado, "senão pelo prazo
relativamente curto de 5 anos, atendendo, dessa forma, ao caráter instável e
provisório do condomínio. A ação de divisão (actio communi dividendo) pode ser
exercida, em qualquer tempo, por qualquer dos condôminos, mesmo sendo minoritário
e até se a maioria desejar continuar com o condomínio (art. 629 do Código
Civil)".
Texto
parcial, disponível em:http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/1939880
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