terça-feira, 16 de outubro de 2012

TJMG. Noiva deve ser indenizada por presente errado


A empresa B2W Companhia Global do Varejo, mais conhecida por marcas como Submarino, Americanas.com e Shoptime, entre outras, terá que indenizar a arquiteta G.I.S. em R$ 119,90 por danos materiais e em R$ 500 por danos morais. A indenização deve-se à entrega de uma mercadoria errada e ao fato de a empresa, que organizou a lista e o serviço de compra e entrega dos presentes do casamento de G., não ter trocado um produto com defeito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos do processo, a arquiteta marcou seu casamento em meados de junho de 2010. Ela contratou a empresa para que seus convidados pudessem adquirir presentes já listados e entregá-los em endereço por ela indicado por meio da loja virtual. 

Ao receber os presentes, a arquiteta percebeu que, ao invés do escorredor de macarrão solicitado, ela havia ganhado um escorredor de arroz. Além disso, o conjunto de porta-mantimento estava com a tampa quebrada. A consumidora afirma que tentou trocar o escorredor de arroz e o porta-mantimento, mas não conseguiu. 

Frustrada com isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juiz Eduardo Valle Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que não cabia indenização por danos materiais, pois, de acordo com ele, o recebimento de presentes não acarreta prejuízos desta natureza. Contudo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 500. 

O relator da apelação, desembargador Otávio Portes, modificou a decisão, entendendo serem cabíveis os danos materiais no que se refere ao porta-mantimentos. Segundo Portes, a partir do momento em que o presente foi entregue, o agraciado passa a ser o dono do bem móvel, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis vícios no produto. Entretanto, ele negou a indenização por danos materiais pelo escorredor, uma vez que a consumidora ficou com o exemplar estragado. Além disso, o magistrado manteve a quantia estipulada em primeira instância para os danos morais. 

O desembargadorJosé Marcos Rodrigues Vieira, vogal, votou de acordo com o relator. Já o revisor, desembargador Wagner Wilson, ficou vencido quanto aos danos morais, que ele aumentou para R$ 2 mil. Em seu voto, o magistrado destacou: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar turbações de ânimo, reações desagradáveis ou constrangedoras ao lesado. Logo, podem atingir a conformação física ou psíquica, enquadrando-se nesta descrição a situação vivida pela arquiteta”. 

TST. Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual


Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.
Com esse entendimento a Quarta Turma do TST determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.
O Regional não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.
No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.
TST
Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.
“Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC, a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico”, concluiu.
A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.
(Demétrius Crispim / RA)
Processo nº RR – 198200-12.2007.5.02.0006

TJGO. Cônjuge casada em regime de separação de bens não é herdeira


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente decisão da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia e não considerou Débora de Oliveira Rassi herdeira do marido falecido. Com a exclusão de Débora, segunda esposa de Miguel Rassi e casada sob o regime de separação de bens, o patrimônio será dividido em proporções iguais apenas entre os filhos.

O relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, acatou o argumento de Camila Daher Rassi, filha de Miguel, de que a viúva de seu pai não possui direito à sucessão dos bens deixados por ele. O magistrado seguiu interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o cônjuge casado no regime de separação de bens (gênero do qual são espécies os regimes da separação legal e convencional) não possui direito sucessório sobre os bens.
Para Fausto Diniz, já que prevalece a autonomia da vontade na fixação do regime matrimonial em vida, também em morte deve-se mantê-lo. “Se é lícito ao casal deliberar acerca do regime patrimonial em vida, de nada valeria se ele não fosse respeitado na morte, transmitindo-se os bens incomunicáveis em vida, por sucessão após a morte”, argumentou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Artigo 1829, I, do Código Civil. Cônjuge sobrevivente casado no regime da separação convencional de bens. Patrimônio particular. Ausência de direito sucessório. 1 – A regra do artigo 1.829, I, do Código Civil de 02, deve ser interpretada à luz dos princípios da eticidade, boa-fé e operabilidade. Prevalecendo, assim, a autonomia da vontade na fixação do regime matrimonial em vida, também deve-se mantê-lo post mortem. 2 – Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens (gênero do qual são espécies os regimes da separação legal e convencional) não possui direito sucessório sobre os bens do de cujus, sob pena de antinomia entre os artigos 1.829, I, e 1.687, ambos do Código Civil. Agravo conhecido e provido. (Processo: 201292196653)

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto


Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

Fonte: http://correiodobrasil.com.br/palavra-da-vitima-e-suficiente-para-configurar-uso-de-arma-de-fogo-em-assalto/530078/#.UH1EbaCrE0I

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STJ. Transportadora que contratou veículo em mau estado de conservação responde solidariamente por acidente


Responde civilmente por culpa in eligendo (decorrente de má escolha) a transportadora, dona de reboque, que contrata autônomo para transporte de cargas, em rodovias movimentadas, por meio de cavalo mecânico inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto. Ao permitir a circulação desse veículo, a contratante deixa de observar o dever genérico de cuidado objetivo de não lesar o próximo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acidente, ocorrido em 1995, causou a morte do motorista e de uma menor de 15 anos, transportada como carona. Segundo o laudo pericial, duas hipóteses teriam causado o acidente: falha mecânica no sistema de freios ou ruptura no chassi por oxidação, submetido à pressão ao efetuar curva após longo trecho de pista sinuosa em declive. O veículo capotou na rodovia entre Diamantina e Couto Magalhães (MG).
A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menor contra o proprietário do cavalo mecânico e a transportadora, dona do reboque acoplado ao automóvel. As instâncias ordinárias condenaram os réus a arcar solidariamente com a indenização, majorada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para 200 salários mínimos, acrescidos dos danos materiais pelas despesas com o funeral.
Contrato complexo
A transportadora contratou o dono do cavalo mecânico para realização de frete. O proprietário do cavalo mecânico, por sua vez, alugou o reboque da própria transportadora, visando cumprir um contrato de entrega de cargas celebrado entre a transportadora e outra empresa.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existe estreito relacionamento comercial entre as partes envolvidas no processo: transportadora e autônomo.
A transportadora alegou que não era responsável, por não ter participado do acidente. Afirmou nunca ter sido dona do veículo automotor e que seu reboque, desprovido de força motriz, jamais poderia ter causado o acidente. Além disso, o motorista era preposto do contratado, autônomo que trabalhava para várias empresas, por conta e riscos próprios. Ao final, sustentou não haver vínculo de subordinação com o condutor.
Por sua vez, o proprietário do cavalo mecânico alegou que não agiu diretamente para a realização do evento danoso. Disse que não poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo por ato de terceiro, no caso o motorista do cavalo mecânico, e que o fato de o veículo estar registrado em seu nome não seria suficiente para lhe imputar a responsabilidade civil.
Conjunto único
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, conforme dispôs a sentença, apesar de o reboque não possuir força motriz própria, tanto a sua finalidade quanto a do cavalo mecânico só são alcançadas com o funcionamento conjunto de ambos. Desse modo, não seria plausível a análise isolada desses dois elementos.
Segundo o relator, o reboque estava sendo usado em favor de interesse comercial da transportadora responsabilizada. Assim, o pessoal usado, por sua determinação, para o cumprimento do contrato, deve ser considerado extensão de sua própria pessoa.
Dever de cuidado
“Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo, dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica) e em ruptura de chassi com a presença de rachadura e oxidação”, afirmou o relator.
Para o ministro, a empresa, “ao permitir a circulação desse veículo, que, inclusive, tracionava reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere)”.
Tal dever, segundo o relator, corresponde à diligência exigível do agente que deve ser observada em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros, em especial, quando extrai proveito econômico da atividade arriscada desenvolvida rotineiramente.
O ministro também ressaltou que o caso não se equiparava a precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do proprietário do reboque no caso de acidentes.
É que, no caso desses paradigmas, não havia vínculo de preposição ou subordinação entre os partícipes do evento.
No caso julgado, ao contrário, ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o reboque estava sendo utilizado em prol do interesse comercial da própria transportadora que se fazia “substituir nas múltiplas funções” e “precisamente porque seu pessoal”, no caso o proprietário do cavalo mecânico, “se considera extensão da pessoa ou órgão principal”.
Subordinação
O recurso do proprietário do cavalo mecânico também foi rejeitado. Para o ministro, o dono do veículo efetivamente empregava o motorista, que no momento do acidente se encontrava trabalhando, no exercício de sua função habitual.
A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, implica a responsabilidade indireta, conforme previsto no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”).
“Como regra geral, a responsabilidade limita-se à pessoa cuja conduta contribuiu direta e imediatamente para o dano. Contudo, nosso ordenamento admite que a responsabilidade ultrapasse o autor material do ato para atingir outro indiretamente envolvido, desde que existente um vínculo jurídico, que se extrai do dever de guarda, vigilância e cuidado objetivo”, concluiu o relator.
Processos: REsp 453882

STJ. É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.
O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.
No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.
Discordância
Ao analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.
O relator destacou precedentes do STJ no sentido de que, estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante. Bellizze concluiu que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “não estando caracterizada a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Além disso, o ministro ponderou que, em mandado de segurança, não é possível verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados no processo disciplinar foram concedidos legalmente.
Processos: MS 14856

POR QUE QUEREMOS JOAQUIM BARBOSA NA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA?



O Ministro Joaquim Barbosa revelou que não tem intenção de ingressar na política. Triste noticia para nós brasileiros, que há anos sonhamos com um reforma na estrutura política do país.


Joaquim Barbosa se destacou no cenário nacional em razão dos debates inflamados que teve com o ex-presidente da corte, Gilmar Mendes, em que declarava que o então presidente do STF estava manchando a imagem do judiciário Brasileiro. No entanto, o que mais colocou em evidencia o ministro foi a ação penal, nº 470, movida no STF  (“MENSALÃO”), na qual é o relator.

Não é intenção, neste momento, tecer comentários de natureza jurídica sobre o julgamento, mas citar a grande decepção para todos nós brasileiros de não o ter como representante político. que

Joaquim Barbosa representaria a esperança de um Brasil mais justo, igualitário e sem corrupção. Ele materializaria o exemplo de ética, moralidade e justiça, características cada vez mais extintas no cenário político brasileiro. Não se esquecendo de que os brasileiros veem nele o exemplo de honestidade e superação.

Nascido de família humilde, Barbosa nasceu em Paracatu, noroeste de Minas Gerais. É o primogênito de oito filhos. Pai pedreiro e mãe dona de casa, passou a ser arrimo de família quando estes se separaram. Aos 16 anos foi sozinho para Brasília, arranjou emprego na gráfica do Correio Braziliense e terminou o segundo grau, sempre estudando em colégio público. Obteve seu bacharelado em Direito na Universidade de Brasília, onde, em seguida, obteve seu mestrado em Direito do Estado.

Em apertada síntese, sua trajetória no serviço público iniciou-se como Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia e, após, foi advogado do Serpro (1979-84), como consta em seu currículo vitae, disponível no site do STF.

Prestou concurso público para procurador da República e foi aprovado. Licenciou-se do cargo e foi estudar na França, por quatro anos, tendo obtido seu mestrado e doutorado ambos em Direito Público, pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas) em 1990 e 1993. Retornou ao cargo de procurador no Rio de Janeiro e professor concursado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi visiting scholar no Human Rights Institute da faculdade de direito da Universidade Columbia em Nova York (1999 a 2000) e na Universidade da Califórnia Los Angeles School of Law (2002 a 2003). Fez estudos complementares de idiomas estrangeiros no Brasil, na Inglaterra, nos Estados Unidos, na Áustria e na Alemanha. É fluente em francês, inglês, alemão e espanhol. Foi indicado Ministro do STF por Lula, em 2003.

Salta-se aos olhos o fato de ser negro, algo que serviu de argumento para muitos de seus opositores, inclusive de seus pares no STF. Argumentavam que só chegou ao STF em razão de política sócio-racial.

Ora, como bem já afirmou o próprio Joaquim Barbosa, em entrevista para a Folha, quando ingressou no Supremo, poucos dos ministros que ali estavam possuíam o currículo que ele já alcançara. Em outras palavras, não se trata de favor ou política sócio-racial, mas sim de merecimento.

Falando na possibilidade do ilustre ministro, hoje presidente da mais alta corte do Judiciário Brasileiro, ingressar na carreira política, veio à lembrança a fantástica minissérie exibida pela TV Globo, O Brado Retumbante, onde Paulo Ventura, personagem de Domingos Montagner,  recebe uma grande missão da noite para o dia: ser presidente do Brasil.

Na trama, Paulo Ventura era presidente da Câmara dos Deputados, em razão de uma manobra política de seus opositores corruptos que não o queriam ver como membro de uma CPI instalada na Câmara para apurar indícios de corrupção.

O tiro saiu pela culatra! Com a morte do Presidente e do Vice-Presidente da república em um desastre aéreo, sobrou a missão para o Presidente da Câmara dos Deputados assumir o mais alto cargo do executivo brasileiro, conforme determina a Constituição da República.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Surgia na trama, simultaneamente, uma grande esperança para o Brasil e uma enorme dor de cabeça para os corruptos que ocupavam cadeiras do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Ministérios da Presidência da República, nomeados pelo presidente (também corrupto) morto no acidente.

Paulo Ventura assume a presidência da república e põe início a uma série de combate à corrupção, exonerando ministros e auxiliando na apuração dos indícios de corrupção e fraude envolvendo membros do Congresso Nacional.

Coincidência entre ficção e realidade a parte, voltemos ao atual Presidente do STF, o ministro Joaquim Barbosa.

Ouço grande clamor por parte da população brasileira em torno da candidatura de Joaquim Barbosa a um cargo político. Confesso que compartilho este desejo. Seria, talvez, uma forma resgatar o desejo da população em participar da vida política do país.

Aliás, quem sabe seria o começo da tão sonhada e difícil reforma do legislativo. Afinal, não há dúvidas de que precisamos de reformas políticas urgentes. Todavia, não consigo imaginar em reformas e, ao mesmo tempo, ver as cadeiras do poder ocupadas pelas mesmas pessoas que nada fizeram pelo país ou que não tem nenhum compromisso com as questões sociais, muito menos com as questões éticas e morais.

Vamos com tudo! Quem sabe consigamos convencer nosso herói e ministro Joaquim Barbosa a trocar a cadeira da presidência do STF pela cadeira da Presidência da República.

Por outro lado, vamos debater juntos até onde isso seria bom para democracia. Afinal, o que menos queremos é a instituição de um Getúlio Vargas do século XXI.

Autor: Flávio Emidio