Mostrando postagens com marcador Tribunais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Tribunais. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Contrabando de cigarros não pode ser crime de bagatela


DIREITO PENAL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou sentença que absolveu um homem flagrado pela Polícia Rodoviária Federal com expressiva quantidade de cigarros de origem estrangeira. Ele trafegava numa estrada da zona rural de Santa Terezinha do Itaipu, cidade paranaense próxima à fronteira com o Paraguai, de onde teria trazido a mercadoria.

A decisão foi da 7ª Turma, em julgamento de Apelação Criminal realizado dia 17 de outubro. A absolvição sumária em primeira instância se deu com base no princípio da insignificância, visto que o valor da mercadoria não ultrapassava R$ 12 mil. A decisão levou o Ministério Público Federal a recorrer contra a sentença no TRF-4.

Conforme o relator da Apelação, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, esse tipo de crime transcende o limite fiscal, visto que ofende a saúde pública e a atividade industrial brasileira. O desembargador se aliou ao posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que considera incabível o uso do princípio da insignificância em casos de contrabando. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais integrantes turma.

“Ocorrendo flagrante de posse de cigarros de procedência estrangeira, sem a devida liberação alfandegária e dos órgãos sanitários, a sentença que absolveu sumariamente o acusado deve ser reformada, sendo imperativo o prosseguimento do processo criminal”, afirmou Castro.
Com a decisão, os autos voltaram ao primeiro grau e devem ser reabertos para instrução e julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão. 

Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-30/contrabando-cigarros-nao-crime-insignificante-decide-trf

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

MPRS. Exame de bafômetro deve ser feito com advogado


Direito Penal/ Constitucional

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal porque o Tribunal de Justiça do Estado recusou uma denúncia contra um homem flagrado pela polícia dirigindo embriagado. A justificativa: ele fez o teste do bafômetro sem estar com um advogado, noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.

"É inadmissível que a ausência de assistência jurídica na abordagem policial possa conduzir o cidadão, por desconhecimento do direito de não ser obrigado a produzir prova contra si, à prisão em flagrante", diz a decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça. 

O juiz Vinícius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal de Ijuí, no interior gaúcho, disse ainda, ao rejeitar a denúncia do MP, que hoje "somente responde a processo criminal aquela pessoa que não sabia que fazer o exame era uma faculdade". Segundo a 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, o bafômetro só vale se as pessoas detidas forem advertidas de que o teste pode se tornar uma prova contra elas mesmas. De acordo com o relatório do tribunal, em nenhum momento os policiais alertaram o acusado sobre o direito a não realizar o teste.

A Promotoria levou o caso para o STF porque o tribunal gaúcho teria extrapolado a competência ao declarar, implicitamente, que o Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional na parte que trata como crime consumir álcool e dirigir. Os procuradores alegam que a ausência de um advogado durante o teste do bafômetro não fere o direito à defesa. Na época em que o acusado foi detido, o limite de consumo de álcool no sangue já era o de 0,6mg/l — ele estava com 1,54mg/l (equivalente a quatro copos de uísque para uma pessoa de 75 quilos e 1,70m). Ele foi submetido ao exame depois de bater o carro em uma árvore.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

TJMG. Noiva deve ser indenizada por presente errado


A empresa B2W Companhia Global do Varejo, mais conhecida por marcas como Submarino, Americanas.com e Shoptime, entre outras, terá que indenizar a arquiteta G.I.S. em R$ 119,90 por danos materiais e em R$ 500 por danos morais. A indenização deve-se à entrega de uma mercadoria errada e ao fato de a empresa, que organizou a lista e o serviço de compra e entrega dos presentes do casamento de G., não ter trocado um produto com defeito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos do processo, a arquiteta marcou seu casamento em meados de junho de 2010. Ela contratou a empresa para que seus convidados pudessem adquirir presentes já listados e entregá-los em endereço por ela indicado por meio da loja virtual. 

Ao receber os presentes, a arquiteta percebeu que, ao invés do escorredor de macarrão solicitado, ela havia ganhado um escorredor de arroz. Além disso, o conjunto de porta-mantimento estava com a tampa quebrada. A consumidora afirma que tentou trocar o escorredor de arroz e o porta-mantimento, mas não conseguiu. 

Frustrada com isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juiz Eduardo Valle Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, considerou que não cabia indenização por danos materiais, pois, de acordo com ele, o recebimento de presentes não acarreta prejuízos desta natureza. Contudo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 500. 

O relator da apelação, desembargador Otávio Portes, modificou a decisão, entendendo serem cabíveis os danos materiais no que se refere ao porta-mantimentos. Segundo Portes, a partir do momento em que o presente foi entregue, o agraciado passa a ser o dono do bem móvel, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis vícios no produto. Entretanto, ele negou a indenização por danos materiais pelo escorredor, uma vez que a consumidora ficou com o exemplar estragado. Além disso, o magistrado manteve a quantia estipulada em primeira instância para os danos morais. 

O desembargadorJosé Marcos Rodrigues Vieira, vogal, votou de acordo com o relator. Já o revisor, desembargador Wagner Wilson, ficou vencido quanto aos danos morais, que ele aumentou para R$ 2 mil. Em seu voto, o magistrado destacou: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar turbações de ânimo, reações desagradáveis ou constrangedoras ao lesado. Logo, podem atingir a conformação física ou psíquica, enquadrando-se nesta descrição a situação vivida pela arquiteta”.