sábado, 6 de outubro de 2012

Não se pode confundir inteligência policial com espionagem


Um desfecho comum nos julgamentos de grandes casos que mobilizam o país (ou, pelo menos, a imprensa nacional) tem sido o trancamento das ações. Invariavelmente por causa da qualidade (ou falta dela) das provas colhidas ou irregularidades praticadas no curso da investigação.
O próprio processo do mensalão gira todo em torno desse candente problema. Independentemente do caso ou das partes envolvidas, ninguém duvida da necessidade aflita do aperfeiçoamento da atividade investigatória e, em especial, dos trabalhos periciais. Não só no aparato tecnológico e na capacitação para seu uso, mas também na qualificação da mão de obra. Menos para agentes de campo, mais na profissionalização do analista. Afinal, a atividade de Inteligência não pode ser confundida com atividade de espionagem, bisbilhotagem e fofocagem.
Atividade de inteligência é pautada pela necessidade coletiva de se obter conhecimento à defesa e proteção institucional e pessoal de organismos, entidades, estados, instituições e de pessoas individual ou coletivamente. Já a outra é pautada pelo interesse e vontade pessoal, particular, individual ou coletiva e política de agente ou equipe de agentes ou ainda grupos políticos de governos, estados ou não.
A primeira pressupõe legalidade e legitimidade, enquanto a segunda pressupõe clandestinidade e irregularidade para dizer o mínimo.
Ao se produzir um relatório, o chamado Relint, em se tratando de atividade de inteligência há o compromisso com todo um regramento legal e constitucional, a necessidade de classificação, a obrigatoriedade da correta difusão e, desclassificação em caso de uso fora do SISBIN (Sistema Brasileiro de Inteligência), sob pena de nulidade e responsabilidade.
Em contrapartida, no outro tipo, não há compromisso, mas sim comprometimento, e este derivado da vontade pessoal ou política do agente ou de seus eventuais superiores ou "mandatários" ou ainda "clientes contratantes", onde a matéria-prima não necessariamente consiste em bases de dados reais ou fontes fidedignas distorcidas, mas, especial e principalmente, na elucubração, indução, mera suposição e dedução delas advindas.
Isso posto, temos o dever de incentivar e aplaudir a Inteligência policial, importante ferramenta para a segurança pública e para a defesa da sociedade, mas na mesma intensidade apurar e refrear a bisbilhotagem feita a serviço de terceiros, empoderados ou não, em nome e com as ferramentas do Estado.
Não se pode acobertar sob o mesmo manto as duas espécies, qual sejam, a inteligência policial e a espionagem policial ou de governo. A primeira deve obedecer regras, a segunda por não tê-las é, por si só, um crime de Estado, principalmente quando este lhe dá a indevida cobertura, estrutura e guarida em situações inusitadas como nunca antes vistas nesse país!
Na vigência de um Estado Democrático de Direito, quem deveria fazer a diferença não são as Cortes Superiores, pois aí já é tarde, mas o juízo de primeira instância, exatamente aquela anterior ao tribunal midiático do "Google", onde os senhores magistrados devem ser fiscais da lei e não sócios das investigações, e por isso compreender que o crucifixo habita os fóruns não para pregar a religião de Jesus, mas para lembrar que no caminho daquele homem pendurado teve um covarde prevaricador chamado Pilatus!
Romeu Tuma Jr. é ex-secretário nacional de Justiça e delegado de Polícia Civil de São Paulo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-05/romeu-tuma-jr-nao-confundir-inteligencia-policial-espionagem

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Brasil fará maior eleição informatizada do mundo


A Justiça Eleitoral fará, em 2012, a maior eleição informatizada da história do país. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, são 138.544.348 os eleitores, de 5.568 municípios, aptos a digitar seus votos nas 501.923 urnas no próximo domingo (7/10). Além disso, 480 mil candidatos concorrerão no pleito e mais de 7,7 milhões de eleitores terão identificação pela tecnologia da biometria.

Os trabalhos serão conduzidos por cerca de 2 milhões de mesários e 3.011 juízes eleitorais, presentes desde o início do processo eleitoral nas respectivas zonas eleitorais dos 26 estados do país. Ao todo, 15,6 mil candidatos concorrem a prefeito e mais de 449 mil postulam o cargo de vereador. As eleições ocorrem entre as 8h e as 17h.

Desde o retorno do período democrático no país, a Justiça Eleitoral já realizou sete eleições municipais (1985, 1988, 1992, 1996, 2000, 2004 e 2008). Em 1985, no dia 15 de novembro, estavam aptos a votar cerca de 18 milhões de eleitores em 201 municípios. Neste ano, estarão aptos a votar mais de 138 milhões de eleitores, em 5.568 municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-05/justica-eleitoral-brasileira-maior-eleicao-informatizada-mundo

TV Justiça e o efeito pedagógico


Por Venício A. de Lima, na revista Teoria e Debate:
Em artigo na revista Consultor Jurídico, o desembargador Néviton Guedes (TRF-1) expressa preocupações com o “processo de espetacularização dos tribunais brasileiros” e questiona, entre outros pontos, a transmissão direta pela televisão dos julgamentos do STF.
Além de argumentar que Cortes Supremas de países como os Estados Unidos e a Alemanha não permitem a transmissão ao vivo de suas sessões, afirma: “Aqueles que defendem a ampla e irrestrita publicidade – e em tempo real – das sessões do Supremo confundem publicidade com superexposição. Confundem a reflexão, que exige tempo e é essencial quando cuidamos de julgar a vida das pessoas, com transmissão e espetáculos em tempo real, que, por sua própria natureza, prejudica ou mesmo impede a reflexão racional e amadurecida”. Lembra ainda, referindo-se às justificativas para não transmissão nos EUA, que “dez pessoas tomam conhecimento integral do caso, mas, com câmeras no Tribunal, mil pessoas o comentariam sem saber do que falam e o resto da população formaria sua opinião a partir desse fosso de informação” [cf. “Jean Baudrillard e o mensalão em tela total”].
Da mesma forma, a professora Helena Regina Lobo da Costa, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em artigo no Valor Econômico, expressa preocupação com a imagem do STF e afirma: “Se nosso sistema garante maior transparência, acaba, por outro lado, expondo visceralmente os membros dos tribunais – especialmente no Supremo, em razão da transmissão ao vivo. A imagem institucional da corte, como guardiã da Constituição e de suas garantias, dentre elas a da presunção de inocência e do julgamento de acordo com o devido processo legal, é construída, portanto, não somente a partir do conteúdo de suas decisões, senão também da compostura e serenidade do tribunal em suas sessões” [Cf. “O Supremo e a publicidade dos julgamentos”].
Contraponto e efeito pedagógico
Por mais legítimas que sejam essas preocupações, no caso do julgamento da Ação Penal 470, sustento que as transmissões ao vivo têm oferecido a possibilidade (talvez única) de algum contraponto à unanimidade da grande mídia, que, como diz o próprio desembargador Guedes no artigo citado, finge ignorar que “é essencial, imanente mesmo, a qualquer espécie de decisão, notadamente a decisão judicial, a possibilidade de mais de uma escolha. Decidir é tautologicamente escolher. Onde só há uma possibilidade de decisão ou de escolha, em termos lógicos, na verdade, não há decisão a ser tomada, mas inexorável posição e conduta que se impõem a quem decide”.
Além disso, as transmissões da TV Justiça podem ter um amplo e poderoso efeito pedagógico benéfico – difícil de avaliar, certamente – na medida em que, apesar do juridiquês dominante, revelam sem intermediação aspectos inusitados e enormes contradições presentes no julgamento.
Bastariam como exemplo os acontecimentos emblemáticos da 28ª sessão realizada no dia 25 de setembro. Aqueles que estavam acompanhando assistiram a cenas constrangedoras de destempero do ministro relator, Joaquim Barbosa. Em linguagem certamente inapropriada para a mais alta corte de Justiça do país, ele se revelou extremamente irritado e descortês com posições contrárias às suas expostas pelo ministro revisor, Ricardo Lewandowski. Passou, então, a acusá-lo de hipocrisia, falta de transparência e de fazer “vistas grossas” a artigos do Código Penal. As repetidas intervenções do relator provocaram, inclusive, a intervenção indignada de outros ministros em defesa do revisor e na tentativa de permitir que ele completasse seu voto.
Situações como essa são reveladoras de quem são os ministros e de como – de facto – funciona a Justiça. Perplexo diante da dificuldade que o ministro relator revela em lidar com o contraditório, o telespectador leigo deve se perguntar como é possível que, analisando os mesmos fatos descritos nos autos e submetidos às mesmas regras, juízes possam chegar a conclusões diametralmente opostas. Justiça é apenas o resultado de uma votação?
O julgamento tem revelado ainda outros aspectos surpreendentes.
O presidente do STF afirmou em uma das sessões que o projeto original da Lei nº 12.232/2010 (que “dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências”) havia sido alterado no Congresso Nacional apenas para proteger réus da Ação Penal 470. Trata-se de acusação gravíssima que, suponho, terá desdobramentos futuros.
Como se sabe, a Lei nº 12.232 regulamenta os famosos BV, ou “bônus-volume”, que muitos consideram uma forma de perpetuar o oligopólio dos grandes grupos de mídia no país. Aliás, os dados sobre investimentos publicitários da União que estão sendo agora revelados pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República confirmam que, apesar da descentralização relativa das verbas oficiais promovidas no governo Lula, cerca de 70% delas continuam concentradas em apenas dez veículos, sendo que a TV Globo ficou com cerca de um terço do total (no governo Dilma).
Independentemente do mérito do que está sendo julgado e do julgamento em si e das preocupações manifestadas tanto pelo desembargador Guedes como pela professora Helena, prefiro acreditar no efeito pedagógico benéfico das transmissões ao vivo. Os efeitos do julgamento sobreviverão a ele. O STF e seus ministros serão vistos com outros olhos. E muitas das questões que estão surgindo – aparentemente à margem da Ação Penal 470 – terão de ser enfrentadas.
A ver.

Fonte: http://correiodobrasil.com.br/tv-justica-e-o-efeito-pedagogico/525004/#.UG7lSZjA8o4

Linguagem corporal é mais persuasiva do que a verbal


Reserve um tempo para assistir no YouTube o debate presidencial, de quarta-feira (3/10), entre o democrata Barack Obama e o republicano Mitt Romney. Se você não entender inglês, melhor. O conteúdo do debate pode desviar sua atenção do objetivo dessa empreitada, que é o de aprender ou aperfeiçoar uma linguagem universal que você deve dominar: a linguagem corporal. Ela é fundamental para se ter sucesso em audiência, sustentações orais, alegações iniciais, aulas, palestras ou qualquer comunicação com o público. 
"A linguagem corporal decide debates presidenciais", diz a especialista Amy Cuddy, professora da Escola de Negócios da Universidade de Harvard. E pode decidir qualquer debate. Ela recomenda que se preste atenção na linguagem corporal que os candidatos estão usando para transmitir suas mensagens —  não nas mensagens em si. "A linguagem corporal — ou a comunicação não verbal — pode ter mais influência sobre a audiência do que as palavras usadas para transmitir as mensagens". Ela sugere o debate presidencial porque os candidatos são altamente treinados no uso da linguagem corporal. Mas pode ser qualquer outra apresentação de comunicadores de sucesso. 
Antes de assistir o debate porém, confira ilustrações de alguns gestos e movimentos favoritos dos dois candidatos à Casa Branca, publicadas também na quarta-feira pelo jornal The New York Times. A reportagem mostra alguns gestos e movimentos favoritos dos candidatos, quando querem dizer, em comunicação não oral, alguma coisa importante aos eleitores. É interessante, por exemplo, o gesto de Obama de quem gira uma bola de beisebol na mão (waving a ball), quando quer dar uma guinada em um assunto. E de Romney, quando abre os dois braços e as duas mãos, sugerindo um abraço.
Amy Cuddy, que é psicóloga especializada em linguagem corporal, diz que estuda como as pessoas julgam as outras, com base em dois atributos fundamentais: a empatia (calor humano e confiabilidade, que definem a aceitação do outro) e força (poder e competência, que define o respeito ao outro). "Esses atributos respondem por 80-90% da variação de nossas avaliações das pessoas", diz. "Fazemos esses julgamentos precipitadamente e nos baseamos em nossas interpretações do comportamento não verbal dos outros", afirma. Esses julgamentos podem influenciar tomadas de decisão e determinar resultados críticos, não só em casos de sustentação oral e alegações iniciais ou finais, mas também em eleições, contratações de pessoas e na escolha de candidata(o) para namoro. 
Ao assistir um debate, uma sustentação oral persuasiva, uma palestra convincente, preste atenção nas comunicações não verbais, para observar até que ponto elas transmitem empatia e força — e mais um atributo: a naturalidade da expressão corporal. Veja como Amy Cuddy analisa esses atributos (mais do ponto de vista do debate presidencial, mas aplicável a qualquer área da oratória): 
Força
Poucos políticos no cenário nacional falham no uso de linguagem corporal que denota força. De fato, como animais selvagens, a maioria dos políticos parecem obstinadamente focados em estabelecer não verbalmente sua atratividade. As pessoas expressam força e poder, na linguagem corporal, por meio de gestos e movimentos abertos, que ocupam espaço — são as "poses poderosas" (veja uma apresentação de Amy Cuddy sobre isso no YouTube). 
Em debates presidenciais, há diversas "poses poderosas" que devem ser observadas. Primeiro, observe o aperto de mão — não apenas quem toma a iniciativa, mas quem coloca a outra mão no braço do adversário, durante essa saudação. Segundo, observe o comportamento deles na tribuna. Eles estão com as mãos baixas, à frente, ou com os braços abertos e as mãos postadas nas extremidades da tribuna? No último caso, parecem mais fortes — a não ser, é claro, que estejam se dobrando na tribuna em busca de apoio. Terceiro, observe se o candidato se move da tribuna para o meio do palco para ocupar mais espaço. As pessoas parecem mais fortes quando ocupam mais espaço no palco. Parecem se engrandecer. E mostram confiança e dominação. Algumas vezes um candidato ocupa (ou "rouba") um pouco do espaço do outro. Lyndon Johnson fazia isso bem. Outros, nem tanto: parecem se tornar agressivos demais ou desesperados para mostrar força. 
Empatia e calor humanoPolíticos dão valor demais à sinalização corporal de força, em detrimento do atributo que mais influencia as pessoas: a empatia. Qualquer líder (como qualquer advogado ou promotor à frente dos jurados) precisa se conectar primeiro com suas audiências, antes de tentar liderá-los (para qualquer efeito). Se o orador não estabelece uma empatia com a audiência, como é que ela vai gostar de você, confiar em você ou fazer o que você pede? De fato, a pesquisa psicológica e sociológica já demonstrou que a capacidade de criar empatia é a primeira impressão que se tem dos outros — ela é julgada em primeiro lugar e tem um peso maior na avaliação que fazemos das pessoas. 
Uma das razões que o ex-presidente Bush foi reeleito em 2004 foi a incapacidade do então candidato democrata John Kerry de conseguir se conectar com as audiências. Todos os especialistas observaram que ele estava tão focado em transmitir suas posições, suas ideias, que negligenciou na criação de um canal, por meio do qual suas mensagens pudessem ser transmitidas. Em consequência, os eleitores, em geral, tiveram uma percepção de que ele era uma pessoa distante, fria e evasiva. Al Gore, nas eleições anteriores, cometeu o mesmo erro. Ele estava tão preocupado em comunicar suas posições, seus projetos, que perdeu oportunidades de se conectar com os eleitores. 
Como oradores podem estabelecer empatia, de uma maneira eficaz, em sua comunicação não verbal? Uma maneira, mais fácil falada do que executada, é se focar na audiência — não no oponente. Bill Clinton foi um mestre nessa arte, mesmo em debates em que uma parede virtual separava os candidatos da audiência. Outros preferem estabelecer empatia através de gestos, movimentos (acompanhados de um tom mais suave de voz). 
Mas a maneira mais eficaz de estabelecer empatia ainda é o sorriso autêntico, nos momentos certos — não ao criticar o oponente ou seus argumentos. Sorrisos naturais, os que envolvem a contração dos músculos na região da boca e dos olhos, são simplesmente contagiosos. Tais como bocejos. Apenas são melhores. A risada, uma ampliação do sorriso, é contagiosa mesmo quando não a vemos — apenas a ouvimos. Mas, sorrisos falsos, os que envolvem a contração apenas dos músculos na área da boca, são piores do que nenhum sorriso. 
Naturalidade
Tanto quanto na fala, a linguagem corporal forçada, decorada, muito ensaiada, algumas vezes quase que coreografada, produz resultados desastrosos. Isso resulta, muitas vezes, do treinamento dado por "especialistas" ou "sabichões": "Quando disser essa frase, faça esse gesto" — é como recitar "batatinha quando nasce", com gestos decorados. Parecem fora de sincronia com a mensagem. A naturalidade vai para o espaço, minando todos os esforços da pessoa para estabelecer empatia ou transmitir força. 
O candidato republicano John McCain, que perdeu as eleições para Barack Obama cometeu esse erro, quando declarou em um debate: "... e vou perseguir Osama bin Laden até as portas do inferno", com um "sorriso penosamente falso", como foi definido. Essa falta de sincronia salienta a falsidade e a desonestidade. Provoca um sentimento "desagradável" na audiência. E mina a empatia porque impede a pessoa de se conectar com o seu público. Também mina a força, porque cria a impressão de que o orador não tem confiança para se expressar por seus próprios meios. 
Moderação
Outro erro fatal, no intercâmbio das comunicações verbais com as não verbais, é exagerar na gesticulação e movimentos. Isso transforma a comunicação em uma forma de pantomima — um teatro gestual, em que os atores se manifestam por gestos, expressões corporais ou fisionômicas. A mímica cativa a atenção da audiência, em detrimento da mensagem oral. Nesse caso, a comunicação não verbal perde a sua função de sustentar a comunicação verbal. 
O exagero de gesticulação pode também denotar nervosismo, que incomoda e também desvia a atenção da mensagem. Observe alguns repórteres de TV e muitos entrevistados, que não conseguem ficar sem mexer as mãos ou a cabeça. A linguagem corporal tem de ser moderada, na medida certa, para servir como arma de persuasão — um instrumento valioso para se estabelecer empatia e transmitir força.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-05/linguagem-corporal-persuasiva-verbal-audiencias

O Direito Bancário e o Projeto do Código Comercial


Registra a doutrina que a moeda é o sangue da economia e o sistema financeiro o coração. Nesse contexto merece destaque a função dos bancos que, hoje, são muito mais que simples intermediários entre poupadores e investidores e aqueles que necessitam de recursos para financiar suas atividades.
Os bancos, ao exercerem a função de ofertar crédito, contribuem para o desenvolvimento da economia, realizando a importante função de financiamento do setor produtivo e do mercado consumidor.
Em razão de suas características, o direito bancário é considerado pela doutrina como o mais comercial dos ramos do direito mercantil. Isso porque as operações bancárias são atos de comércio e o banqueiro trata de uma mercadoria diferente das demais, ou seja, a própria moeda que constitui o sangue da economia[1].
A evolução do direito bancário no último século é algo impressionante. Para que se chegue a essa conclusão basta lembrar que, no final da Segunda Guerra Mundial, em 1945, no Brasil somente eram comuns três tipos de operação de crédito: o crédito pessoal, lastreado em notas promissórias; o crédito hipotecário e o crédito comercial oriundo do desconto de duplicatas.
J. P. Morgan, um dos maiores banqueiros que o mundo conheceu, costumava dizer que concedia crédito baseado unicamente no caráter dos seus clientes. Contudo, se vivesse no Brasil, certamente teria uma opinião diferente sobre o assunto.
No Brasil as altas taxas de inflação deram origem a uma cultura da inadimplência. Para os devedores era proveitoso utilizar o Judiciário — e sua conhecida morosidade — para protelar o pagamento das dívidas, questionando o seu valor.
Os Tribunais passaram a interpretar os contratos bancários, a revisar suas cláusulas e condições, julgando excessivas e/ou abusivas as taxas de juros cobradas, aumentando assim o risco daqueles que emprestavam dinheiro. A inadimplência e o chamado risco judiciário contribuíram para o aumento da taxa de juros, isso porque, como é lógico, o preço do dinheiro está correlacionado com a segurança e presteza com que se consegue executar as garantias bancárias. Isto já foi demonstrado pela comparação das taxas de juros cobradas em empréstimos com garantias mais seguras (por exemplo, o crédito consignado e a alienação fiduciária) e com menos seguras (a hipoteca, o penhor, entre outros.)[2].
É preciso lembrar que, dentre os vários motivos que explicam os altos juros básicos no Brasil, a incerteza jurisdicional merece destaque.
Os estudiosos do tema apontam que o mercado financeiro interno de longo prazo é pequeno porque as pessoas têm medo de investirem sua poupança em instrumentos financeiros de longo prazo sujeitos à jurisdição brasileira. Os problemas do mercado de crédito estariam relacionados intimamente ao receio de que os contratos não sejam respeitados – seja por conta de intervenção do governo, por causa de um alegado viés anticredor do Poder Judiciário ou simplesmente porque a demora do Poder Judiciário beneficia os devedores [3].
Em milhões de processos foram travadas, por vários anos, discussões acerca da limitação dos juros bancários a 12% ao ano, sobre a legalidade da capitalização dos juros. As chamadas ações revisionais, em que os devedores postulam a revisão judicial das taxas de juros contratadas, passaram a integrar o cotidiano dos tribunais. Várias correntes jurisprudenciais se formaram em torno do tema, desde aquelas que defendiam o pacta sunt servanda até as que defendiam ser possível o Judiciário intervir nos contratos para eliminar os encargos considerados abusivos e até fixar novas (e menores) taxas de juros.
A jurisprudência do STJ, inicialmente vacilante, passou a se uniformizar. As grandes discussões sobre o tema deram origem a súmulas. Outras foram decididas através do julgamento de recursos repetitivos.
Dentre essas discussões uma merece destaque: a aplicação do CDC aos contratos empresariais. Seria coerente a aplicação das mesmas regras e princípios que tutelam e protegem o consumidor àqueles que exercem o comércio como atividade?
É bom assinalar que quanto mais incerteza houver a respeito da recuperação do crédito, tanto maior tendem a ser os juros bancários”. Isso porque “não estamos aqui diante de um Poder Judiciário que simplesmente reage aos juros bancários. Estamos, sim, diante de um Poder Judiciário que também afeta os juros bancários. Ou, em outras palavras: os efeitos das decisões do Poder Judiciário não são apenas interpartes e retroativos. São também prospectivos, porque criam incentivos para toda a sociedade [4].
É nesse contexto que se insere a discussão sobre o direito bancário no projeto do novo Código Comercial. O projeto referido, que traz a liberdade de iniciativa como princípio, e, como consequência, reconhece (artigo 5) a imprescindibilidade, no sistema capitalista, da empresa privada para o atendimento das necessidades de cada um e de todos; do lucro obtido com a exploração regular e lícita de empresa como o principal fator de motivação da iniciativa privada; a importância, para toda a sociedade, da proteção jurídica liberada ao investimento privado feito com vistas ao fornecimento de produtos e serviços, na criação, consolidação ou ampliação de mercados consumidores e desenvolvimento econômico do pais e na empresa privada como importante pólo gerador de postos de trabalho e tributos, bem como fomentador de riqueza local, regional, nacional e global.
O projeto é claro ao afirmar (artigo 268) que, quando a relação obrigacional envolver, como credor e devedor principal, apenas empresários aplicam-se as normas específicas do Código Comercial, definindo (artigo 297) que é considerado empresarial o contrato quando forem empresários os contratantes e a função econômica do negócio jurídico estiver relacionada à exploração de atividade empresarial.
A aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos empresariais — dentre eles os bancários — é vedada, restando previsto que, nos temas não regidos pelo Código Comercial, serão aplicáveis as regras do Código Civil (artigo 298).
O projeto limita a possibilidade de revisão judicial dos contratos empresariais, afirmando claramente que não é suficiente para a revisão judicial de qualquer obrigação contraída por empresário a onerosidade excessiva de seu cumprimento ou a vantagem excepcional da outra parte (artigos 272 e 273), o que é coerente nesse tipo de pacto em razão do profissionalismo com que os contratantes exercem a atividade empresarial. Em tais contratos a vinculação ao contratado será plena (artigo 305). Registre-se que o projeto traz normas especiais para a proteção da parte mais fraca nos chamados contratos assimétricos (artigo 306).
No que toca aos juros, tema que interessa diretamente ao direito bancário, o projeto traz, no artigo 281, a previsão de que é livre a pactuação dos juros moratórios entre os empresários, admitindo ainda a possibilidade de cobrança crescente de tais encargos, o que, certamente, será um estímulo à rápida regularização das obrigações em atraso. Afirmando, mais adiante, especificamente em relação aos contratos bancários, que os juros remuneratórios ou moratórios serão livremente pactuados pelas partes, observados os limites fixados pela autoridade monetária, na forma da lei (artigo 431).
Os contratos bancários são definidos no projeto como aqueles em que a função econômica corresponde a operação definida em lei como exclusiva de banco (artigo 428), sendo citados alguns exemplos desse tipo de pacto (artigo 429). O projeto define, com clareza, que o Código Comercial será aplicável apenas aos contratos celebrados pelo banco com empresários (artigo 430), evitando assim qualquer controvérsia acerca da aplicação do referido diploma a contratos celebrados entre bancos e consumidores.
Se aprovado o projeto, a interpretação dos contratos empresariais passará a ser realizada com base nas regras e princípios contidos no Código Comercial (artigo 318). Tal mudança dará ensejo ao surgimento de um novo direito comercial do Brasil, mais sintonizado com o atual estágio do mundo empresarial. Também contribuirá para o desenvolvimento do mercado bancário ao conceder maior segurança aos contratos. Isso sim permitirá a diminuição dos juros bancários no Brasil, trazendo benefícios para a economia nacional.

[1] WALD, Arnoldo. ASPECTOS PECULIARES DO DIREITO BANCÁRIO: O REGIME JURÍDICO DOS ATOS BIFACES. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 26 | p. 327 | Out / 2004 | DTR\2011\2589
[2] SALAMA, Bruno Meyerhof. VETORES DA JURISPRUDÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS NO BRASIL. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 57/2012 | p. 157 | Jul / 2012 | DTR\2012\450593
[3] Ibid.
[4] SALAMA, Bruno Meyerhof. VETORES DA JURISPRUDÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS NO BRASIL. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 57/2012 | p. 157 | Jul / 2012 | DTR\2012\450593

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-05/ulisses-sousa-direito-bancario-projeto-codigo-comercial

Ensino Superior - Lei de cotas - Leandro Tessler e Ângela Soligo

STF e o Domínio dos Fatos, por Vagner Freitas


05/10/2012

Escrito por: Vagner Freitas, Presidente da CUT Nacional


STF e o Domínio dos Fatos
Vagner Freitas
Presidente da CUT Nacional


A definição mais tradicional das democracias modernas é que são governos “do povo, com o povo e para o povo”.

O que legitima uma democracia é o reconhecimento pela população de que os governantes são eleitos com regras definidas numa Constituição, e que estes são fiscalizados pelo Legislativo e pelo Judiciário. Ao mesmo tempo, as liberdades democráticas devem garantir o direito de organização e manifestação da sociedade, por meio de partidos políticos, sindicatos, imprensa livre e liberdade religiosa.

A CUT – Central Única dos Trabalhadores foi fundada em 1983, ainda no período da Ditadura Militar e teve papel importante nas mobilizações a favor da redemocratização do Brasil. Nossa central sempre defendeu as liberdades democráticas e a livre organização da sociedade, com respeito às regras democráticas.

O mundo comemorou o fim dos governos autoritários no Leste Europeu e vem comemorando o avanço, mesmo que relativo, da Primavera Árabe. No entanto, a crise econômica europeia está pondo em risco as democracias da Europa e mesmo a democracia dos Estados Unidos está sofrendo ataque dos republicanos mais ortodoxos.

As democracias da América Latina registram avanços e os governos eleitos priorizam a geração de empregos, distribuição de renda e inclusão social.  Mas a reação conservadora, quando não consegue retomar o poder pelo voto, ainda recorre a Golpes Militares ou Golpes Jurídicos. Tivemos os exemplos da Venezuela, depois Honduras e mais recentemente do Paraguai.

Com a redemocratização do Brasil, tivemos três experiências de governos bem distintas:
O governo Collor, que se colocava acima dos poderes legislativos e judiciários, mas que teve amplo apoio dos interesses econômicos neoliberais. Foi destituído pelo Legislativo, por meio de processo de Impeachment.

O governo FHC, que consolidou o avanço neoliberal no Brasil, contou com amplo apoio do Legislativo, do Judiciário, da imprensa e principalmente dos empresários. Assim, não enfrentou resistência em alterar a Constituição, mesmo “comprando apoio de parlamentares” para autorizar sua reeleição.

Com a recessão econômica, Lula elegeu-se presidente do Brasil em 2002 e conseguiu, apesar das dificuldades, recuperar a economia, distribuir renda, incluir 40 milhões de brasileiros na economia e no consumo, dando dignidade aos/às trabalhadores/as do campo e da cidade.

Lula fez tudo isto respeitando as regras do jogo e os poderes constituídos, enfrentando uma oposição ferrenha por parte da imprensa neoliberal e de parte dos parlamentares. Reelegeu-se em 2006 e conseguiu eleger sua sucessora, Dilma Rousseff, como a primeira mulher presidenta do Brasil.


Estão querendo mudar as Regras do Jogo no tapetão

Quem mais deveria cuidar das leis e aplicá-las com isonomia e lisura, está tomando a iniciativa de introduzir mudanças jurídicas que alteram conceitos básicos da Constituição Brasileira, sem passar pelo Congresso Nacional.

Como bem escreveu Pedro Abramovay, professor de Direito da FGV, na Folha de S. Paulo desta quinta-feira, dia 04/10/2012:

“Alguns comentaristas sobre o mensalão passaram a divulgar a ideia de que a utilização de uma nova teoria pelo Supremo Tribunal Federal será definitiva para a condenação de José Dirceu: a teoria do domínio do fato.

Com ela, não seriam necessárias provas do envolvimento de Dirceu. Bastaria seu cargo de chefe da Casa Civil. Assim, no caso de José Dirceu, o que deve ficar claro é que a decisão de aplicar a teoria do domínio do fato não diminui em nada a necessidade de apresentar provas da sua participação no crime.

Provas de que ele sabia, de que tinha poder sobre os atos e de que sua vontade foi fundamental para o acontecimento dos crimes. É por isso que o ministro Joaquim Barbosa, mesmo fazendo referência à teoria do domínio do fato, gasta tanto tempo falando de reuniões. Porque, ainda bem, não inventaram, até agora, nenhuma teoria capaz de autorizar a condenação sem provas.”

Como dizem também os professores de Direito da FGV, Marta Machado e Rafael Mafei, no jornal O Estado de S. Paulo desta mesma data:

“A questão jurídica que se coloca é: em quais circunstâncias o superior hierárquico deve responder por crimes executados por subordinados?  Um crime só é imputável a quem lhe deu causa. No campo penal, não se pode responsabilizar alguém por figurar em posto de poder.

A autoria por Domínio de Fato também exige provas para a caracterização do autor.”

Convido a todos refletirem sobre a necessidade de se garantir os direitos para todos os brasileiros, principalmente os/as trabalhadores/as, os pobres e excluídos.

Caso contrário, como é tradição no Brasil, todos seremos passíveis de prisão e condenação por sermos “suspeitos”.

Precisamos avançar na Democracia, em vez de retroceder para uma Ditadura.

Fonte: http://www.cut.org.br/destaques/22620/stf-e-o-dominio-dos-fatos-por-vagner-freitas