quarta-feira, 10 de outubro de 2012

IMPEDIR QUE O ADVOGADO PARTICIPE DO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA



Este é o mais novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se, inclusive, com o entendimento já pacífico no STF.

Veja a íntegra do informativo extraído do STJ.

Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra que desabou no município de Içara (SC).

O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256). 

No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de participar ativamente dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por parte destes, o que teria levado à condenação do engenheiro.

Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei.

Garantias constitucionais 

A ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses conflitantes. 

O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de um réu o direito de participar do interrogatório de corréus, pois estaria interferindo no direito de defesa destes. Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), essa participação tem sido admitida.

“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator. 

Direito ao silêncio

O artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos corréus.

“Para que tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do contraditório a todos os interessados, sob pena de se ter incutido no processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias constitucionais”, concluiu. 

O ministro Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio, assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a ação penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o direito de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados.

VERIFICA-SE A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO, QUANTO AOS INTEGRANTES DO PAD, DECIDIU O STJ


O STJ decidiu que os integrantes do PAD devem ser estáveis no serviço público, não no cargo ocupado. Entendimento diverso teve o relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual ficou vencido.

Veja a integra do informativo.

A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito. 

A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua capacidade para determinado cargo. 

“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório para determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro. 

Imparcialidade

A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante”. 

Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a comissão, pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001, aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002. 

“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o serviço público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de auditor fiscal”, finalizou. 

Voto vencido

O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular a pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo de auditor fiscal. 

Segundo ele, não se mostra razoável que a administração designe servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público, capaz de atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante.

“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou. 

TST. Justiça nega indenização em acidente de moto na contramão


Empregada que trafegava de moto na contramão durante uma entrega em seu trabalho de contínuo não receberá nenhuma indenização da Rotta Gráfica e Editora Ltda., pois foi por sua culpa exclusiva o acidente que sofreu e lhe causou amputação de dedos do pé direito. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da trabalhadora, que tentava no TST reformar decisão que absolvera a empresa da condenação por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho.

O acidente ocorreu em 10/2/2006 quando a trabalhadora, por ordem do gerente da empresa, foi incumbida de fazer algumas entregas de motocicleta, e acabou se envolvendo em acidente de trânsito com outra moto. Em decorrência do acidente ela perdeu quatro dedos do pé direito. Segundo laudo pericial, ela continua andando de motocicleta e com habilitação para isso. No entanto, não consegue caminhar tão rápido como antes.
Nas suas razões, a funcionária argumentou que, se a empregadora tivesse fornecido macacão, botas e demais equipamentos apropriados, a lesão sofrida poderia ter sido evitada ou diminuída. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e por danos estéticos e materiais de R$ 20 mil, sob o fundamento de que houvera culpa concorrente.
Contra essa sentença, a Rotta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o julgador reconheceu que o acidente ocorreu em razão da imprudência da autora, que transitava na contramão e, que, sendo o acidente por culpa exclusiva da autora, não seria justa a condenação. Com base no boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, o TRT/PR afastou a condenação por danos morais, estéticos e materiais.
O Regional esclareceu que o não fornecimento da vestimenta adequada, no caso os sapatos, não foi o motivo do acidente. O equipamento poderia ter minorado a extensão da lesão, mas não o próprio acidente, salientou. Além disso, avaliou que apesar de ser incontroverso o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade com o vínculo empregatício, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao agir com imprudência e negligência na prestação de serviços.
Considerou, então, que a situação comportava a exclusão integral da responsabilidade da ré, pois ela não teve qualquer culpa no acidente, ainda que decorrente do risco da atividade. Assim, concluiu que a empresa não tinha o dever de indenizar. Inconformada, a contínua recorreu ao TST, alegando que fazia jus às reparações por danos materiais e morais, em razão da atividade de risco exercida, e que a responsabilidade objetiva devia ser aplicada ao caso.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, a responsabilidade objetiva só é aplicada excepcionalmente. Por exemplo, nos casos de ser a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho, independentemente da atividade da empresa, “fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos”- a chamada teoria do risco”.
O dever de indenizar, nessa situação, explicou a relatora, “configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade”.
No caso em questão, apesar da atividade da autora – entrega de moto – implicar o reconhecimento desse risco, por ensejar perigo à segurança e vida do empregado, “não há como se aplicar a referida teoria”, porque, conforme entendimento doutrinário, frisou, “a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de reparação civil no âmbito do trabalho”.
Por fim, a relatora concluiu que a trabalhadora “agiu de forma imprudente, ao descumprir regra basilar de trânsito, fato esse que provocou o acidente, estando plenamente comprovada a culpa exclusiva da empregada, o que exclui a responsabilidade objetiva da empregadora pela lesão sofrida”.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR – 3400-48.2008.5.09.0072

STJ. Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual


O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência.

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito.
No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada.
Processos: CC 116919

Fonte: http://juridiconews.assejeparintimacoes.com.br/?p=18563

STJ. Transportadora que contratou veículo em mau estado de conservação responde solidariamente por acidente


Responde civilmente por culpa in eligendo (decorrente de má escolha) a transportadora, dona de reboque, que contrata autônomo para transporte de cargas, em rodovias movimentadas, por meio de cavalo mecânico inadequadamente conservado e conduzido pelo seu preposto. Ao permitir a circulação desse veículo, a contratante deixa de observar o dever genérico de cuidado objetivo de não lesar o próximo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acidente, ocorrido em 1995, causou a morte do motorista e de uma menor de 15 anos, transportada como carona. Segundo o laudo pericial, duas hipóteses teriam causado o acidente: falha mecânica no sistema de freios ou ruptura no chassi por oxidação, submetido à pressão ao efetuar curva após longo trecho de pista sinuosa em declive. O veículo capotou na rodovia entre Diamantina e Couto Magalhães (MG).
A ação de indenização foi ajuizada pela mãe da menor contra o proprietário do cavalo mecânico e a transportadora, dona do reboque acoplado ao automóvel. As instâncias ordinárias condenaram os réus a arcar solidariamente com a indenização, majorada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para 200 salários mínimos, acrescidos dos danos materiais pelas despesas com o funeral.
Contrato complexo
A transportadora contratou o dono do cavalo mecânico para realização de frete. O proprietário do cavalo mecânico, por sua vez, alugou o reboque da própria transportadora, visando cumprir um contrato de entrega de cargas celebrado entre a transportadora e outra empresa.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existe estreito relacionamento comercial entre as partes envolvidas no processo: transportadora e autônomo.
A transportadora alegou que não era responsável, por não ter participado do acidente. Afirmou nunca ter sido dona do veículo automotor e que seu reboque, desprovido de força motriz, jamais poderia ter causado o acidente. Além disso, o motorista era preposto do contratado, autônomo que trabalhava para várias empresas, por conta e riscos próprios. Ao final, sustentou não haver vínculo de subordinação com o condutor.
Por sua vez, o proprietário do cavalo mecânico alegou que não agiu diretamente para a realização do evento danoso. Disse que não poderia ser responsabilizado por culpa in eligendo por ato de terceiro, no caso o motorista do cavalo mecânico, e que o fato de o veículo estar registrado em seu nome não seria suficiente para lhe imputar a responsabilidade civil.
Conjunto único
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, conforme dispôs a sentença, apesar de o reboque não possuir força motriz própria, tanto a sua finalidade quanto a do cavalo mecânico só são alcançadas com o funcionamento conjunto de ambos. Desse modo, não seria plausível a análise isolada desses dois elementos.
Segundo o relator, o reboque estava sendo usado em favor de interesse comercial da transportadora responsabilizada. Assim, o pessoal usado, por sua determinação, para o cumprimento do contrato, deve ser considerado extensão de sua própria pessoa.
Dever de cuidado
“Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo, dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica) e em ruptura de chassi com a presença de rachadura e oxidação”, afirmou o relator.
Para o ministro, a empresa, “ao permitir a circulação desse veículo, que, inclusive, tracionava reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere)”.
Tal dever, segundo o relator, corresponde à diligência exigível do agente que deve ser observada em todas as condutas capazes de provocar dano a terceiros, em especial, quando extrai proveito econômico da atividade arriscada desenvolvida rotineiramente.
O ministro também ressaltou que o caso não se equiparava a precedentes do STJ que afastam a responsabilidade do proprietário do reboque no caso de acidentes.
É que, no caso desses paradigmas, não havia vínculo de preposição ou subordinação entre os partícipes do evento.
No caso julgado, ao contrário, ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o reboque estava sendo utilizado em prol do interesse comercial da própria transportadora que se fazia “substituir nas múltiplas funções” e “precisamente porque seu pessoal”, no caso o proprietário do cavalo mecânico, “se considera extensão da pessoa ou órgão principal”.
Subordinação
O recurso do proprietário do cavalo mecânico também foi rejeitado. Para o ministro, o dono do veículo efetivamente empregava o motorista, que no momento do acidente se encontrava trabalhando, no exercício de sua função habitual.
A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, implica a responsabilidade indireta, conforme previsto no artigo 1.521, inciso III, do Código Civil de 1916 e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (“é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”).
“Como regra geral, a responsabilidade limita-se à pessoa cuja conduta contribuiu direta e imediatamente para o dano. Contudo, nosso ordenamento admite que a responsabilidade ultrapasse o autor material do ato para atingir outro indiretamente envolvido, desde que existente um vínculo jurídico, que se extrai do dever de guarda, vigilância e cuidado objetivo”, concluiu o relator.
Processos: REsp 453882

Fonte: http://juridiconews.assejeparintimacoes.com.br/?p=18561

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Duas décadas depois, Exército reconhece morte de cadete em treinamento


Duas décadas depois, Exército reconhece morte de cadete em treinamento


Publicação: 09/10/2012 07:56 Atualização:

Jovem morreu nas montanhas da Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende, no Rio de Janeiro (AMAN/Divulgação)
Jovem morreu nas montanhas da Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende, no Rio de Janeiro


Vinte e dois anos depois de perder Márcio Lapoente da Silveira, que morreu durante um treinamento de selva na Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende (RJ), Carmen Lúcia, mãe do cadete, recebeu um pedido de desculpas do Exército ontem. O gesto faz parte de um acordo firmado entre o governo brasileiro e a família do jovem — por intermédio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) — no qual o Estado reconheceu sua responsabilidade pela “violação dos direitos à vida e à segurança” de Lapoente. O caso do rapaz remete a um problema frequentemente denunciado no país: maus-tratos e tortura em cursos de formação militar. Nas contas oficiais do Exército, 31 homens já perderam a vida “em consequência de acidentes em instrução”, de 1944 a 2011.

Lapoente foi agredido pelo tenente quando passava mal (Reprodução)
Lapoente foi agredido pelo tenente quando passava mal

Pelo menos quatro nomes de vítimas, incluindo o de Lapoente, foram inscritos em uma placa descerrada ontem durante a cerimônia de pedido de desculpas realizada na Academia das Agulhas Negras. Uma segunda placa inaugurada lembra que a homenagem póstuma se deve a um acordo firmado perante a CIDH, em virtude do caso Lapoente. O documento assinado obriga o Brasil a investigar outras 22 mortes em situação semelhante. Para a mãe do cadete, o desfecho da busca por justiça traz um sentimento ambíguo. “Foi uma vitória amarga. Lutamos para que os culpados fossem punidos. Mas como eu aceitei o acordo que foi proposto, fui até lá para ouvir as desculpas. O que pedi, no meu pronunciamento, foi a humanização dos treinamentos”, conta a senhora de 67 anos.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2012/10/09/interna_brasil,327150/duas-decadas-depois-exercito-reconhece-morte-de-cadete-em-treinamento.shtml

Pelo fim dos subsídios dos vereadores municipais


Pelo fim dos subsídios dos vereadores municipais


Ser político não é profissão. É encargo. Encargo passageiro de quem se comprometeu a servir ao próximo; a representar a vontade popular; a colaborar para os destinos do país.
Alvissareira, por isso, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 35/2012, de autoria do Senador Cyro Miranda (PSDB-GO), que resgatando, em parte, o modelo do artigo 16, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1967, propõe a extinção, nos municípios com população inferior a 50 mil habitantes, dos subsídios dos vereadores, limitando-os, ainda, nos municípios de até 100, 300 e 500 mil habitantes.
A iniciativa visa a conferir um novo papel aos vereadores desses pequenos municípios. A atividade não remunerada resgatará o verdadeiro papel honorífico e social do exercício a política local. Afastará do cenário político, ainda, uma série de figuras pitorescas — bem identificadas na propaganda eleitoral —, cujo intento de ingresso nas Câmaras Municipais é unicamente fundado no percebimento de subsídios (nem sempre módicos) pela participação em duas a quatro sessões mensais.
Diferentemente de outros aspectos da almejada reforma política, a PEC 35/12 toca em ponto central e altera as “divisões de base” da política. Passa a mensagem correta, de que os representantes eleitos o são para servir à coletividade, e não o contrário. E, nesse processo, uma parcela de altruísmo e de sacrifício pessoal não se mostra incompatível com as expectativas legítimas que o eleitor deve ter em relação aos seus representantes. Nada mais democrático que querer atrair representantes pelo viés ideológico, e repelir aqueles que ali estão pelos motivos errados.
A Constituição Federal, em seu artigo 38, diversamente de outros cargos eletivos, não impede, como regra, que os vereadores exerçam, concomitantemente, sua profissão. Veda, apenas, a acumulação da vereança com o cargo púbico, mas exclusivamente quando haja incompatibilidade de horários (algo raro nos municípios menores). Logo, o ocupante do cargo de vereador não deve depender dos subsídios na Câmara para manter sua vida independente.
Dados do IBGE/2010 revelam que o Brasil tem aproximadamente 5,5 mil municípios, praticamente 90% deles com população inferior a 50 mil habitantes. Levando-se em consideração que cada Câmara desses municípios menores (geralmente os de menor orçamento) tem entre nove a 13 vereadores, fácil concluir a economia de recursos com a extinção dos subsídios. Certamente, bem administrados, esses valores poderão ser vertidos em favor da saúde, obras públicas, projetos sociais etc., ou do próprio propósito fiscalizador das Câmaras Municipais.
A análise da situação não pode deixar de ser contextualizada com o que se passa em outras democracias. Na Europa, países com renda per capita três vezes superiores à nacional e que desfrutam de níveis de desenvolvimento social ainda sonhados por aqui, entendem que o trabalho voluntário e o esforço pessoal de representantes municipais deve ser incentivado e utilizado como meio de formação de agentes políticos. Mais do que isso, entendem que o dinheiro obtido a duras penas do contribuinte deve ser destinado a atender, fundamentalmente, as necessidades imediatas da comunidade.
Na França, a função dos conseillers municipaux é historicamente gratuita, existindo apenas a possibilidade de reembolso de despesas, circunstância extremamente limitada por lei nos municípios com menos de 100 mil habitantes. Sistema muito similar é adotado no Reino Unido, com os chamadoslocal councillors. Quando há remuneração, esta mais se aproxima dos salários mínimos vigentes e tem como objetivo remunerar o tempo especificamente gasto com o trato das questões municipais. Exemplo disso se encontra no sistema português, onde os vereadores de Lisboa e do Porto, em regime de não permanência, recebem pouco menos de EUR 80 por sessão, podendo este valor ser ainda reduzido em municípios menores.
Em nenhum desses países a função de vereador se mostra atrativa como um emprego, uma forma de renda. Mais importante que isso, a exigência de que a atividade pública seja conciliada com atividades particulares para a subsistência pessoal, especialmente nos municípios menores, não figura como impedimento à autonomia e à independência destes agentes políticos.
A questão, portanto, que se coloca é: como então no Brasil — principalmente nos municípios menores —, onde os recursos são escassos e as necessidades básicas do cidadão são amplas, podemos nos dar ao luxo de gastar tanto com vereadores?
A PEC 35/12 ao contrário de retirar direitos dos edis ou de restringir sua “autonomia econômica” vem ao encontro da lógica, do racional, e corrige uma distorção endêmica a nosso sistema político, alterando a relação entre servidores e servidos. Por isso, não é apenas medida em plena consonância com o texto constitucional, mas elemento extremamente relevante na alteração das bases de formação de processo político.
A extinção ou a redução dos subsídios das Câmaras Municipais, contudo, não precisa esperar o beneplácito do Congresso Nacional com a aprovação da PEC 35/12 (até pelas dificuldades políticas de sua aprovação). Plenamente possível que as próprias Câmaras Municipais, pressionadas pela população local, aprovem leis extinguindo ou reduzindo os subsídios dos vereadores para valores módicos, simbólicos (v.g. um salário-mínimo).
Para isso, fundamental que a sociedade civil e, principalmente, os eleitores destes pequenos municípios, se posicionem, exigindo dos vereadores recém-eleitos nas eleições de 2012, efetivo compromisso com a extinção ou redução dos subsídios logo no início da próxima legislatura. Só assim seremos capazes de conquistar, em breve intervalo, profundo avanço na representação política municipal e na qualidade dos vereadores de nosso país.

Fernando da Fonseca Gajardoni é juiz de Direito no estado de São Paulo e professor doutor da Faculdade de Direito da USP – Ribeirão Preto (FDRP-USP).
Marcelo Pacheco Machado é professor da Faculdade de Direito de Vitória e mestre em Direito Processual pela USP.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-09/atividade-vereador-nao-profissao-nao-remunerada